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    TJDFT - Edição nº 12/2012 - Folha 1095

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    TJDFT 17/01/2012 -Pág. 1095 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 17/01/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 12/2012

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de janeiro de 2012

    Nº 179140-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO MARCOS DE QUEIROGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
    DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL,
    EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado,
    arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2012 às 15h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
    Nº 200495-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: INGRID DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
    COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Trata-se
    de ação de conhecimento, na qual na data designada para audiência de conciliação, embora devidamente intimada, a parte Requerente não
    respondeu ao pregão, nem justificou a impossibilidade de comparecimento, o que demonstra desinteresse para com o feito. Destarte, tendo em
    vista a ausência da parte Requerente na audiência de conciliação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso
    I, da Lei n. 9099/95. Condeno a parte Requerente a pagar custas processuais (art. 51, §2º, da mencionada Lei), porém, fica isenta do respectivo
    pagamento em face dos benefícios da gratuidade judiciária que ora lhe defiro. Transitada em julgado, promovam a baixa e o arquivamento. P. R.
    I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2012 às 16h52. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
    Nº 208369-6/11 - Cobranca - A: ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DER
    DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Trata-se de ação
    proposta por ANTÔNIO CARLOS ALVES DE SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADS DE RODAGEMDO DISTRITO FEDERAL
    - DER. O autor afirma que, em razão da antecipação do pagamento do 13º salário, do mês de dezembro, para o de aniversário do servidor,
    todos aqueles que fazem aniversário em meses anteriores a dezembro acabam por perceber valor inferior a tal título. Assim, requer o pagamento
    da diferença entre o valor antecipadamente percebido a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro do ano
    de 2006. O réu compareceu aos autos à fl. 29 para reconhecer o direito pleiteado pelo autor. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo
    com o que estabelece o Código de Processo Civil, artigos 329 e 269, inciso II, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a
    extinção do processo com resolução de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual reconheceu ser
    devedor. Diante do exposto e resolvendo o mérito, na forma prevista pelo art. 269, inciso II, do CPC, JULGO PROCEDENTE e condeno o réu a
    promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente percebido a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês
    de dezembro de 2006, no montante de R$ 504,80 (quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária, calculada
    pelo INPC a contar da lesão, ou seja, quando deveria ter sido pago à parte autora, até o advento da Lei 11.960/2009 (29/06/2009). A partir daí,
    a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F, da Lei 9494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR, contados uma única vez),
    tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, o mês de dezembro de 2006. Julgo extinto
    o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
    Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira,
    12/01/2012 às 17h49. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
    \C CERTIFICADO COMPENSAÇÃO - PRECATORIO/RPV Nº 01
    Nº 217210-5/10 - Acao Inominada - A: EUNICE TEIXEIRA MACHADO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
    - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005758 - Beatriz Kicis Torrents de Sordi. Em observância à determinação contida
    nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República e art. 6º da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça (redação
    alterada conforme a Resolução n° 123/2010-CNJ) certifico e dou fé que: é definitiva a decisão que determinou a compensação nos autos do
    processo nº 2010.01.1.217210-5, Ação ACAO INOMINADA. a) Data da preclusão da decisão que determinou a compensação:19/10/2011. b)
    Interessado na compensação: exequente Eunice Teixeira Machado, portador da cédula de identidade 390383 SSP/DF, inscrito no CPF sob número
    214.391.921-20, nacionalidade brasileira; e DISTRITO FEDERAL. c) Data e valor atualizado do crédito tributário, respectivamente: 06/12/2011 e
    R$ 260,50 (duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos) Nada mais tinha a certificar, eu, _______CARLOS HENRIQUE LEMOS BORGES,
    Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, lavrei de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo
    Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, aos 12 de janeiro de 2012 às 17h55.. MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz de Direito 1 Juizado
    Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília .
    \C CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO - PRECATORIO/RPV nº 02
    Nº 38097-0/11 - Acao de Conhecimento - A: VALERIA OLIVEIRA NEPUMUCENO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
    DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTAD DE ECUCACAO DO DF). Adv(s).: DF002783 - Osdymar
    Montenegro Matos. Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República e 6º da Resolução nº 115/2010,
    do E. Conselho Nacional de Justiça (redação alterada conforme a Resolução n° 123/2010-CNJ) certifico e dou fé que nos autos do Processo nº
    2011.01.1.038097-0, Ação ACAO DE CONHECIMENTO : a) É definitiva a decisão que determinou a compensação entre o crédito definido nestes
    autos em favor da parte autora e parte dos débitos apontados pelo Distrito Federal, às fls.77. b) Interessado na compensação: credor Valeria
    Oliveira Nepumuceno, portador da cédula de identidade 1786878 SSPDF, inscrito no CPF sob número 855.620.681-68; e DISTRITO FEDERAL.
    c) A Autoridade Tributária deverá imputar o pagamento, nos termos do art. 163 do Código Tributário Nacional (CTN) no valor de R$ 298,09
    (duzentos e noventa e oito reais e nove centavos), pois o crédito da parte autora é inferior ao débito junto à Fazenda Pública do Distrito Federal. d)
    Deixo de emitir precatório ou RPV em nome da parte autora, pois seu saldo é negativo, conforme planilha de fls. 110. Nada mais tinha a certificar,
    eu, ____CARLOS HENRIQUE LEMOS BORGES, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, lavrei de ordem, a
    presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 12 de janeiro de 2012 às 18h22.. MARCO
    ANTONIO DO AMARAL Juiz de Direito 1 Juizado Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília .
    \C CERTIFICADO COMPENSAÇÃO - PRECATORIO/RPV Nº 03
    Nº 131860-5/11 - Acao de Conhecimento - A: KELEN CASSIA DE CASTRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
    FEDERAL. Adv(s).: DF015663 - Maria Julia Ferreira Cesar. Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição
    da República e art. 6º da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça (redação alterada conforme a Resolução n° 123/2010CNJ) certifico e dou fé que: é definitiva a decisão que determinou a compensação nos autos do processo nº 2011.01.1.131860-5, Ação ACAO DE
    CONHECIMENTO. a) Data da preclusão da decisão que determinou a compensação:12/12/2011. b) Interessado na compensação: exequente
    Kelen Cassia de Castro, portador da cédula de identidade 7480498 SSPMG, inscrito no CPF sob número 001.158.016-00, nacionalidade brasileira;
    e DISTRITO FEDERAL. c) Data e valor atualizado do crédito tributário, respectivamente: 04/11/2011 e R$ 1.344,50 ( um mil trezentos e quarenta
    e quatro reais e cincquenta centavos). Nada mais tinha a certificar, eu, _______CARLOS HENRIQUE LEMOS BORGES, Diretor de Secretaria da
    1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, lavrei de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz MARCO
    ANTONIO DO AMARAL, aos 12 de janeiro de 2012 às 18h27.. MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz de Direito 1 Juizado Especial da Fazenda
    Publica do Distrito Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília .
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