TJDFT 18/08/2008 -Pág. 211 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Vieira. A: PEDRO TASIO VIANA SOBREIRA BEZERRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: ROSEMIR DIAS DE LIMA.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Fixo multa de 10% ( art. 475. J. CPC) e defiro vista. Após, atenda-se fl. 590. P.I..
Nº 64685-5/06 - Arresto - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEU. Adv(s).: DF017180 - Wanilson Coelho Noleto Silva. R: ELEANDRO
ELIAS DE LIMA. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. Digam fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que entendam
controvertidos, sob pena de indeferimento da prova..
Nº 103628-5/07 - Embargos A Execucao - A: DELFINA ALVES DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas de Souza. DESPACHO O art.736 do CPC é pelo recebimento independentemente
de garantia. Não se tratando de hipótese de rejeição liminar dos embargos, o feito deve prosseguir, até que seja a lide julgada por r. sentença
que revelará todos as bases legais e jurisprudenciais de convencimento.Uma vez perpretada a penhora o § 1º do art.739-A do CPC permite
o efeito suspensivo, em face da relevante argumentação posta, que é suficiente para sobrestar a execução, evitando-se o dano de difícil ou
incerta reparação.Posto isso, é imperioso o recebimento judicial dos embargos e suspensão da execução. Oficie-se à Distribuição para que
anote a supensão do feito executivo para todos os efeitos legais.Cite-se e intime-se o embargado para a resposta/impugnação no prazo de 15
dias.Publique-se.Intimem-se..
Nº 137311-6/07 - Reparacao de Danos - A: APARECIDA ALVES DINIZ. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas. R: HOSPITAL
DAHER LAGO SUL. Adv(s).: DF013198 - Flavio Dickson Machado Ramos. DESPACHO Anotem-se mandatos e/ou substabelecimentos na capa
dos autos e nos registros informatizados.Diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação e documentos..
Nº 5499-8/08 - Embargos A Execucao - A: KLEYBER OLIVEIRA SILVA EPP. Adv(s).: DF000979 - Kleber de Oliveira Silva. R: SA
CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF018585 - Daniella de Almeida Faria. Digam fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que
entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova..
Nº 10942-6/08 - Ordinaria - A: DALZENIR RODRIGUES BARENCO. Adv(s).: DF025529 - Jussara Alencar da Silva. R: CAPEMI CAIXA DE
PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICIENTE. Adv(s).: DF000857 - Antonio Walter Galvao. Digam fundamentadamente sobre provas
e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova..
Nº 21574-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010134 - Ubiraci Moreira Lisboa. R: ANTONIO
FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado. Aguarde-se os embargos à execução nº 39201-0, ora em
apenso.Anote-se a representação dos pólos passivos em ambos os feitos.P.I..
Nº 39201-0/08 - Embargos A Execucao - A: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins Pentiado.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF010134 - Ubiraci Moreira Lisboa. DESPACHO Ao impugnado, no prazo de 10 dias.P.I..
Nº 102110-7/08 - Embargos A Execucao - A: J.P.B.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.M.. Adv(s).: DF005060 Renato Manuel Duarte Costa. DESPACHO Trata-se de embargos não garantido por penhora.Recebo-o sem efeito suspensivo.Cite-se e intimese no prazo legal.Publique-se.Intimem-se..
Nº 36773-5/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF019727 Andre Ricardo Machado Rodovalho, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Digam
fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, sob pena de indeferimento da prova..
Nº 46089-3/05 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAIS ROYAL. Adv(s).: DF005146 - Yara Gissoni Almeida, DF009411
- Autemidio Anselmo Juliao. R: GETULIO RODOR - Parte Baixada. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. R: GETULIO
RODOR - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. R: ELIANA REY LIMA RODOR - Parte Baixada.
Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. DESPACHO Apresente o credor(a) planilha atualizada do débito e CPF/CGC/CNPJ
das partes para fins de penhora on-line, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.P.I..
Nº 114861-8/03 - Execucao - A: JORGE ANDRES MENDIGUREM. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa, DF021734 Daniele Luisa Almeida Tavares, DF024044 - Camila Melo Franco Goncalves, DF06020E - Andrea Pereira Mulatinho. R: ELEN LUCI LOBAO
RAMOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA e outros. Adv(s).: (.). R: OSMAR BORGES DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). R: NEUZI CORREIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSE PAULO BATISTA FILHO. Adv(s).: (.). DESPACHO - FOLHAS 121- Publique-se
e cumpra-se imediatamente fl. 117, certificando sobre mandado expedido.Traslade-se.P.I. DESPACHO - FOLHAS 117 - Tratando-se de posse,
a justificação não se faz obrigatória para constrição garantida por termo de fiel depositário. Destaque-se que a posse tem valor econômico e
é apropriável, portanto, preenche o conceito de bem para todos os fins jurídicos, inclusive penhora. Penhore-se, tome-se compromisso de fiel
depositário do posseiro. Assume o requerente da constrição todos os ônus e ou prejuízos gerados, eventualmente com a constrição da posse.
Expeça-se. Cumpra-se. P.I..
Nº 788-4/06 - Reparacao de Danos - A: JAILDA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF01945A - Melquiades Montelo Ferreira. R: UNICARD BANCO
MULTIPLO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Digam fundamentadamente sobre provas e indiquem os pontos que entendam
controvertidos, sob pena de indeferimento da prova..
Nº 87070-6/04 - Revisional - A: ROBERT PANTOJA PERES. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro, DF019010 - Luciene
de Souza Castro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015436 - Raphael Borges Leal de Souza. O feito deve ser anotado como
cumprimento de sentença na capa e inserção no SISTJ e Distribuição para todos os fins e conferindo-se os pólos ativo e passivo da ação
e respectivos(as) advogados(as).O c. STJ definiu acertadamente a aplicação do art. 475-J do CPC para a fixação de multa de 10% sobre
o montante devido por condenação devidamente atualizado, para o caso de não cumprimento voluntário do título judicial em voga que ora
se cobra, conforme se transcreve:"RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES
DE BARROSRECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE
OLIVEIRACAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S)RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROSADVOGADO :
CONRADO ERNANI BENTO NETOE M E N T ALEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa
consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do
devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja
intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente
acrescida de 10%.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do
Julgamento).MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRelator"Ademais, o próprio c. STJ ao interpretar corretamente a nova sistemática
processual civil imposta pela Lei nº 11.232/05 no aspecto do cumprimento de sentença e respectiva impugnação ao cumprimento, ratifica o
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