TJDFT 18/08/2008 -Pág. 210 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Nº 134452-8/06 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes. R: FREDERICO DIAS SOUZA. Adv(s).: (.). Isto posto, INDEFIRO, por ora,
o pedido de se oficiar à Receita Federal. Promova o regular prosseguimento em 15 dias, comprovando as diligências realizadas, sob pena de
extinção.Intimem-se..
Nº 146972-5/07 - Cobranca - A: JOSUE SILVA MACHADO. Adv(s).: DF017571 - Gercilenio Menezes de Souza. A: JOSUE SILVA
MACHADO e outros. Adv(s).: DF017571 - Gercilenio Menezes de Souza. R: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Adv(s).: DF024352
- Kellem Garcia Meira. R: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outros. Adv(s).: DF024352 - Kellem Garcia Meira. R: FENASEG
FEDERACAO NACIONAL DE EMRPESAS DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF024352 - Kellem Garcia Meira. A: MARIA JOVINA FARIAS SILVA.
Adv(s).: (.). Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro a produção de outras provas. Uma vez precluso, voltem-me
conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I..
Nº 19393-2/08 - Revisional - A: ROBERTO CAMPOS GOMES. Adv(s).: DF024875 - Bruna Fernanda Alvarenga Reis. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: (.). Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro a
produção de outras provas. Intimem-se. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I..
Nº 46983-9/08 - Rescisao de Contrato - A: SANTA HELENA VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: DF023341 - Bernardo de Alencar Araripe Diniz.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento
antecipado e indefiro a produção de outras provas. Intimem-se. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado.
P.I..
Nº 89827-3/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CLAUDECY SILVA CERPA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva. R: BRUNO
AMANCIO MARTINS VIAL. Adv(s).: (.). Há satisfatividade na antecipação buscada, caso em que não se concede a tutela "ab initio".Entretanto,
reservo-me a oportunidade de rever a antecipação de tutela depois de apresentada a defesa.Cite-se na forma da lei.P.I..
Nº 94145-8/08 - Reparacao de Danos - A: ROGERIO SANTIAGO MOREIRA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R:
CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: (.). R: CORREIO BRAZILIENSE e outros. Adv(s).: (.). R: TERESA CUNHA. Adv(s).: (.). Posto isso, admito a
discussão posta na presente ação e antecipo a tutela, tudo para que se retire imediatamente do vídeo do sitio da internet do Correio Braziliense
e do SEDOC(Setor de Documentação do Jornal), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00(três mil reais) a matéria e ou notícia documentada à
fl. 22 dos autos, uma vez que estão presentes a verossimilhança cabal da alegação, hipossuficiência do autor e o dano de difícil ou impossível
reparação, pois é robusta a prova apresentada até então. Determino, no prazo de 24 horas, a disponibilização em Juízo do vídeo da internet já
mencionado acima, sob pena da mesma multa fixada. Não vislumbro que o caso tenha subsunção no segredo de justiça, caso em que assim não
será anotado. Defiro a gratuidade de Justiça. Procedam-se as expedições necessárias. Citem-se os réus na forma da lei. Publique-se. Intimem-se..
Nº 61210-0/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: ANTONIO
JUNIOR COSTA FEITOSA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, o pedido de se oficiar aos órgãos indicados, uma
vez que não há nos autos comprovação de que o autor diligenciou em busca do endereço do executado.Diligencie a parte autora em busca
do endereço atual da parte requerida, em órgãos que prescindem de atuação judicial (DETRAN, cadastros disponíveis na Internet, Empresa de
Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais, etc), promovendo a citação e/ou comprovando as diligências realizadas,
tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. P.I..
Nº 89327-0/06 - Restituicao - A: MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS. Adv(s).: DF005493 - Lionides Goncalves de Souza. R: PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Isto posto, declaro que o feito terá o
julgamento antecipado e indefiro a produção de outras provas. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado.
P.I..
Nº 146033-0/07 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. R: ANA RITA
RIBEIRO SALES. Adv(s).: DF024355 - Thiago Henrique Nogueira Sidrim. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro
a produção de outras provas. Intimem-se. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I..
Nº 100257-5/08 - Consignacao Em Pagamento - A: MERIANE BALBINO NORBERTO. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira.
R: CIA ITAULEASING ARREND MERC. Adv(s).: (.). Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.Defiro a inversão do ônus da provas.Defiro
o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias.Procedido o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para levantar o depósito
ou contestar, em 15 (quinze) dias..
Nº 88657-7/01 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLENEUVE BLOCO B1. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo
de Oliveira Junior. R: VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA. Adv(s).: DF003902 - Esmeraldino Barbosa Neto. A penhora não poderá recair
sobre conta poupança. Inclusive, este é o entendimento do E. TJDFT, a seguir transcrito:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE.
BENS IMPENHORÁVEIS. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, IX, CPC.1. A ratio da vedação
de que a penhora recaia sobre os bens e valores constantes do art. 649, do CPC, está atrelada primordialmente à necessidade de proteção
a certos valores, que por sua natureza e relevância universal, buscam antes servir como garantia fundamental do patrimônio mínimo, estando
intimamente unida ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, dispositivos de longo alcance social.2. Agravo conhecido e
provido.(20070020034608AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 04/09/2007 p. 136)"Ademais, a dívida
cobrada não tem natureza alimentar e a aplicabilidade do art. 649, X do CPC é inafastável, pois trata-se de impenhorabilidade absoluta.O julgado
apresentado como referência teve julgamento unânime, restando superada a jurisprudência equivocada que flexibiliza a impenhorabilidade legal
da conta poupança para alcançar 30% do mesmo.Por esta razão, cancelo a penhora "on line" e determino ao credor que, no prazo de 10 dias,
indique bem passível de penhora.Passo ao uso do SISBACEN, para fins de cancelar a penhora "on line".P.I..
Nº 18075-5/08 - Reintegracao de Posse - A: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida
de Oliveira Scatigna. R: MARIA DAS NUVENS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, o pedido
de se oficiar aos órgãos indicados, uma vez que não há nos autos comprovação de que o autor diligenciou em busca do endereço do
executado.Diligencie a parte autora em busca do endereço atual da parte requerida, em órgãos que prescindem de atuação judicial (DETRAN,
cadastros disponíveis na Internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais, etc), promovendo a citação
e/ou comprovando as diligências realizadas, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. P.I..
DESPACHO
Nº 49439-3/2000 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA ROCHA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF03257E - Gustavo Bosi Oliveira Silva, DF03286E - Felipe Dutra de Carvalho Heimburger, DF03626E - Ana Lucia de Oliveira Buonafina,
DF04888E - Bruno de Morais Souza, DF05517E - Victor de Morais Curado. A: MARIA DE FATIMA ROCHA e outros. Adv(s).: DF004017 - Maria
Edith Ferreira de Morais Souza. R: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna
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