TJCE 07/11/2022 -Pág. 1509 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2962
1509
evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de
maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de
reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar
o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas
suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que
ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de auxílio por
incapacidade temporária acidentário à parte autora. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser
corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices
aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09),
somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 5/6/2022 (data da intimação eletrônica cf. certidão de pág. 61).
Impende esclarecer, porém, que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que
se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que o referido índice encontra-se previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na
Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é
aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas
processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de
sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final
do despacho de pág. 85, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o
levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 37043A/CE) - Processo 0204017-71.2022.8.06.0167 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Assim, ao tempo em que torno sem efeito a decisão interlocutória de págs. 78/79 a qual deferiu a liminar de busca e apreensão,
HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente
ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos observadas as cautelas
legais.
ADV: LUCAS DA SILVA MELO (OAB 41815/CE) - Processo 0204469-81.2022.8.06.0167 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil de Nascimento - REQUERENTE: Maria das Dores Linhares Dias - Assim,
considerando a suficiência das provas que fundamentam a pretensão da requerente, e levando em conta o parecer favorável
do Ministério Público, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido, com fulcro no
art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 109 da Lei nº 6.015/73, e, por via de consequência, ordeno que, após o decurso do prazo
recursal, o Cartório de Registro Civil competente proceda à RESTAURAÇÃO do ASSENTO DE CASAMENTO de MARIA DAS
DORES LINHARES DIAS e JOSÉ IRISMAR RIBEIRO DIAS, registrando a certidão de casamento no Cartório de Registro Civil
da Comarca de Sobral/Ce. A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, com a respectiva certidão de
trânsito em julgado, que será oportunamente lavrada, e deverá ser cumprido independentemente da cobrança de emolumentos
ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Ministério
Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
ADV: ANDRE LUIS HOLANDA LOPES (OAB 3871/CE) - Processo 0204720-02.2022.8.06.0167 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro / Cadastro do Armador - REQUERENTE: Universidade Federal do Ceará ¿ Ufc Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com esteio nos artigos 77 e 109 da Lei 6.015/73, julgo por sentença
procedente o pedido, para que surta os seus jurídico e legais efeitos, para determinar que após o trânsito em julgado desta
decisão seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil, para que seja providenciado o registro do óbito de pessoa não
identificada, falecida em 06/10/2021, no Hospital Fernandes Távora em Fortaleza/CE. A presente sentença servirá de mandado
para os fins nela divisados, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, que será oportunamente lavrada. Cumpridas as
providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas na forma da Lei.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0205276-04.2022.8.06.0167 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Assim, ao tempo em que torno sem efeito a decisão interlocutória de págs. 74/76 a qual deferiu a liminar de busca e apreensão,
HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente
ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. À Secretaria de Vara para
tornar sem efeito eventuais expedientes referentes à decisão interlocutória de págs. 74/76. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos observadas as cautelas legais.
COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2022
ADV: DIEGO SILVA PARENTE (OAB 24856/CE), ADV: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 20392/CE) Processo 0003277-39.2018.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Tânia
Maria Nicácio Alves - À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação do INSS e o
valor trazido por ele às páginas 168/170, determinando a expedição de uma RPV no valor de R$ 69.811,91 (sessenta e nove
mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), em favor da parte autora, e outra RPV no valor de R$ 6.981,19 (seis
mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), em favor do seu advogado, a título de honorários de sucumbência.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor cobrado em
excesso, que restarão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que a parte requerente reuniu
condições para suportar o encargo sem prejuízo próprio ou da família, o que, em não ocorrendo no quinquênio contado da
preclusão da presente decisão, importará em extinção, tudo nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se
a exequente para juntar CÓPIAS do RG, CPF, PIS-PASEP e dados bancários da conta a ser transferido o valor, tanto do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º