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    TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Folha 1509

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    TJCE 07/11/2022 -Pág. 1509 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano XIII - Edição 2962

    1509

    evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de
    maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de
    reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar
    o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo
    Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas
    suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que
    ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de auxílio por
    incapacidade temporária acidentário à parte autora. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser
    corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices
    aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09),
    somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 5/6/2022 (data da intimação eletrônica cf. certidão de pág. 61).
    Impende esclarecer, porém, que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que
    se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento.
    Cumpre ressaltar que o referido índice encontra-se previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na
    Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é
    aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas
    processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de
    sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final
    do despacho de pág. 85, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o
    levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se.
    ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 37043A/CE) - Processo 0204017-71.2022.8.06.0167 - Busca e Apreensão
    em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Assim, ao tempo em que torno sem efeito a decisão interlocutória de págs. 78/79 a qual deferiu a liminar de busca e apreensão,
    HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente
    ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do
    processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se.
    Intime-se. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos observadas as cautelas
    legais.
    ADV: LUCAS DA SILVA MELO (OAB 41815/CE) - Processo 0204469-81.2022.8.06.0167 - Retificação ou Suprimento
    ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil de Nascimento - REQUERENTE: Maria das Dores Linhares Dias - Assim,
    considerando a suficiência das provas que fundamentam a pretensão da requerente, e levando em conta o parecer favorável
    do Ministério Público, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido, com fulcro no
    art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 109 da Lei nº 6.015/73, e, por via de consequência, ordeno que, após o decurso do prazo
    recursal, o Cartório de Registro Civil competente proceda à RESTAURAÇÃO do ASSENTO DE CASAMENTO de MARIA DAS
    DORES LINHARES DIAS e JOSÉ IRISMAR RIBEIRO DIAS, registrando a certidão de casamento no Cartório de Registro Civil
    da Comarca de Sobral/Ce. A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, com a respectiva certidão de
    trânsito em julgado, que será oportunamente lavrada, e deverá ser cumprido independentemente da cobrança de emolumentos
    ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Ministério
    Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
    ADV: ANDRE LUIS HOLANDA LOPES (OAB 3871/CE) - Processo 0204720-02.2022.8.06.0167 - Retificação ou Suprimento
    ou Restauração de Registro Civil - Registro / Cadastro do Armador - REQUERENTE: Universidade Federal do Ceará ¿ Ufc Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com esteio nos artigos 77 e 109 da Lei 6.015/73, julgo por sentença
    procedente o pedido, para que surta os seus jurídico e legais efeitos, para determinar que após o trânsito em julgado desta
    decisão seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil, para que seja providenciado o registro do óbito de pessoa não
    identificada, falecida em 06/10/2021, no Hospital Fernandes Távora em Fortaleza/CE. A presente sentença servirá de mandado
    para os fins nela divisados, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, que será oportunamente lavrada. Cumpridas as
    providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas na forma da Lei.
    ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0205276-04.2022.8.06.0167 - Busca e Apreensão
    em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
    - Assim, ao tempo em que torno sem efeito a decisão interlocutória de págs. 74/76 a qual deferiu a liminar de busca e apreensão,
    HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente
    ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do
    processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. À Secretaria de Vara para
    tornar sem efeito eventuais expedientes referentes à decisão interlocutória de págs. 74/76. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
    Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os vertentes autos observadas as cautelas legais.

    COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
    INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 1014/2022
    ADV: DIEGO SILVA PARENTE (OAB 24856/CE), ADV: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 20392/CE) Processo 0003277-39.2018.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Tânia
    Maria Nicácio Alves - À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação do INSS e o
    valor trazido por ele às páginas 168/170, determinando a expedição de uma RPV no valor de R$ 69.811,91 (sessenta e nove
    mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), em favor da parte autora, e outra RPV no valor de R$ 6.981,19 (seis
    mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), em favor do seu advogado, a título de honorários de sucumbência.
    Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor cobrado em
    excesso, que restarão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que a parte requerente reuniu
    condições para suportar o encargo sem prejuízo próprio ou da família, o que, em não ocorrendo no quinquênio contado da
    preclusão da presente decisão, importará em extinção, tudo nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se
    a exequente para juntar CÓPIAS do RG, CPF, PIS-PASEP e dados bancários da conta a ser transferido o valor, tanto do autor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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