TJCE 14/05/2021 -Pág. 673 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2610
673
determino o cancelamento das audiências designadas para o dia 23/04/2021 e a sua consequente redesignação para a primeira
data desimpedida, com base no justo motivo apresentado pelo Parquet (art. 265, §1º do CPP c/c art. 362, II do CPC). Intimem-se
as Partes e comuniquem-se aos Policiais eventualmente intimados pelo SIMAV, com urgência. Oficie-se, ainda, a Procuradoria
Geral de Justiça para que seja designado Membro do Ministério Público no intuito de viabilizar a realização das audiências de
instrução e julgamento nas sextas-feiras. Iguatu (CE), 22 de abril de 2021. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito
COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2021
ADV: FRANCISCO TAÍTALO MOTA MELO (OAB 35936/CE), ADV: RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB 39692/
BA), ADV: ANA PAULA MOREIRA GÓES (OAB 30700/BA) - Processo 0050050-74.2021.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Uso de documento falso - DENUNCIADO: Robson de Jesus - Fatiana Karlas Menezes de Araújo e outro - Não houve
rejeição preliminar da denúncia. O denunciadoRobson de Jesus,por intermédio de sua defesa constituída, alegou, em síntese,
na sua resposta à acusação (fls. 375/412), a inépcia da denúncia, rejeição da denúncia por ausência de justa causa, excludente
de culpabilidade, atipicidade da sua conduta, e o exercício ao direito de autodefesa, requerendo sua absolvição. Enquanto
os acusados Francisco Maí Teles do Carmo e Fatiana Karlas Menezes de Araújo , por meio de seu advogado constituído,
ofereceram suas respectivas respostas à acusação às fls. 432/433 e 435/436, ambos reservando-se ao direito de apresentar
as suas teses defensivas nos debater orais ou alegações finais. Verifico, entretanto, que a peça denunciatória encontra-se
pautada no inquérito policial que aponta para a possibilidade da autoria ser atribuída aos réus, e indícios de materialidade.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade,
não estando extinta a punibilidade dos agentes. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao
tipo legal apontado. Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia
e designe-se a Secretária data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, com tomada de declarações,
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas
e coisas, interrogando-se, ao final, os réus. Desta feita, determino a notificação dos acusados, requisitando se for o caso, as
suas apresentações, seus advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput,
do CPP. Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição
(Súmula 273 do STJ). Expedientes necessários.
COMARCA DE INDEPENDÊNCIA - VARA UNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2021
ADV: UARGLA BARBOSA GONDIM (OAB 13675/RN), ADV: HUMBERTO FONTENELE DE ALBUQUERQUE NETO (OAB
34210/CE) - Processo 0000690-75.2018.8.06.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: José Leonardo
Sousa Lira - PELO EXPOSTO, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos de
relaxamento e revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Com
urgência, à SVÚ para que designe data próxima para continuação da instrução, intimando a defesa para que conduza suas
testemunhas. Cumpra-se.
ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: ICARO PACIFICO FELIX FRANÇA (OAB 41010/CE) - Processo
0050015-14.2021.8.06.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - VÍTIMA: M.M. - Após
compulsar as razões e contrarrazões do recurso, mantenho a decisão atacada, de fls. 56/66, por seus próprios fundamentos.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050105-56.2020.8.06.0092 - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - determino seja intimada a parte executada,
na pessoa de seu advogado, via DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito sem a multa de 10%, conforme petição e planilha de fls. 335/3376, sob pena da
incidência de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo para pagamento voluntário, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE) - Processo 0050163-59.2020.8.06.0092 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - AUTUADO: Igor de Souza Calaça - À GUISA DAS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS, acolho
o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E, ASSIM, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA do acusado ÍGOR DE SOUZA CALAÇA.
ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE), ADV: ANA KELLY FERREIRA MOURA LIMA (OAB 40455/
CE), ADV: RAFAEL PIMENTEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 43203/CE) - Processo 0050385-27.2020.8.06.0092 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTUADO: F.B.S. - Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as
condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da
decisão anteriormente imposta. Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência
concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado. Face o exposto, em consonância
com o parecer ministerial,e com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando a decisão de
fls. retro, INDEFIRO O PEDIDO e MANTENHO a prisão cautelar do acusadoFRANCISCO BARBOSA SAMPAIO,ante a presença
dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar. Designe, a SVÚ, data próxima para a realização da instrução. Ciência
ao MP e à defesa.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º