Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJCE - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Folha 644

    1. Página inicial  - 
    « 644 »
    TJCE 12/05/2020 -Pág. 644 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano X - Edição 2372

    644

    ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco
    sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2. A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do
    prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos
    extrínsecos de admissibilidade. 3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15) (TJPR - 17ª C.Cível - 000171998.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.01.2020) (TJ-PR - AI: 00017199820208160000 PR
    0001719-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2020,
    17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) Posto isso, indefiro o pedido de fls. 322/328 - por teratológico. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
    INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0218/2020
    ADV: OSMILDO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 24465/CE), ADV: RENATO TORRES DE MELO (OAB 32417/CE)
    - Processo 0147365-86.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: R.N.A. e outros
    - Diante de todo o exposto, considero comprovada a autoria de parte dos delitos de estupro de vulnerável, imputados aos
    acusados Ana Márcia Nascimento Farias, Flávio Ferreira Sampaio e Raimundo Nonato Araújo, pelo que declaro parcialmente
    procedente a preambular acusatória de fls. 316/323. Considerando o dever do Estado de punir os acusados por suas condutas
    ilícitas, passo a analisar os requisitos do art. 59 do Código Penal, visando à determinação da pena base a ser-lhes imposta:
    a culpabilidade dos agente é intensa, incidindo em um alto grau de reprovabilidade pela perversão moral que demonstram
    suas condutas; os acusados Ana Márcia e Raimundo são primários e não apresentam maus antecedentes, enquanto o
    acusado Flávia já foi condenado pela prática de outro delito, conforme certidão de antecedentes criminais; não há nos autos
    elementos suficientes para caracterizar com exatidão as condutas sociais dos denunciados; restou evidenciada a ausência de
    sensibilidade moral e sentimento médio de probidade por parte dos denunciados, o que caracteriza suas personalidades; os
    motivos do crime relacionam-se com o desejo condenável de satisfazer de modo imoral a concupiscência; as circunstâncias do
    crime depõem fortemente contra os denunciados, pois estes fizeram com que diversas menores de idade fossem submetidas a
    práticas lascivas; as consequências do crime para as vítimas residem no trauma que esta ocorrência lhes deixou; as ofendidas,
    jovens que são, não contribuíram para as condutas dos denunciados, nem as facilitaram. Levando em conta tais considerações,
    passemos a fazer individualmente a dosimetria da pena dos acusados: Fixo a pena base a ser imposta ao acusado RAIMUNDO
    NONATO ARAÚJO, vulgo SAÚDE, já qualificado, em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado
    contra a vítima C. F. S., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade,
    aumentando o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da ocorrência da continuidade delitiva; em 8 (oito) anos de
    reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo
    em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade, aumentando o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da
    ocorrência da continuidade delitiva; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima
    E. N. do N. F., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade, aumentando
    o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da ocorrência da continuidade delitiva, cumulando-as e tornando a pena
    concreta e definitiva em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69 e 71, todos
    do CPB. Já em relação à denunciada ANA MÁRCIA NASCIMENTO FARIAS, já qualificada, fixo a pena base a ser-lhe imposta,
    em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima C. F. S., aumentando-a de (metade),
    tendo em vista ser a acusada genitora da vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência
    da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dela no crime foi de
    menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S.,
    aumentando-a de (metade), tendo em vista ser a acusada genitora da vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto),
    haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dela
    no crime foi de menor importância, cumulando-as e tornando a pena concreta e definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro)
    meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69, 71, 226, II, e 29, § 1º, todos do CPB. Por fim, fixo a pena base a ser
    imposta ao acusado FLÁVIO FERREIRA SAMPAIO, vulgo JÚNIOR, já qualificado, em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de
    estupro de vulnerável praticado contra a vítima C. F. S., aumentando-a de (metade), tendo em vista ser o acusado pai da vítima,
    aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6
    (um sexto), observando-se que a participação dele no crime foi de menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime
    de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S., aumentando-a de (metade), tendo em vista ser o acusado pai da
    vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado
    de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dele no crime foi de menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão,
    pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima D. N. F., aumentando-a de (quarta parte), em virtude do concurso
    de agentes para a prática do delito, cumulando-as e tornando a pena concreta e definitiva em 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro)
    meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69, 71, 226, I e II, e 29, § 1º, todos do CPB. Estabeleço o regime fechado
    para o início cumprimento da pena. Denego aos sentenciados Ana Márcia e Flávio o direito de apelar em liberdade, tendo em
    vista a persistência dos motivos ensejadores de suas prisões preventivas, devidamente expostos nos autos do pedido de prisão
    preventiva. Considerando a recente decisão que concedeu liberdade ao acusado Raimundo Nonato, concedo a este o direito de
    apelar em liberdade, devendo serem observadas as condições que lhe foram impostas. Deixo de aplicar a indenização de cunho
    pecuniário prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não se dispõe de elementos concretos destinados à quantificação do
    valor, o que se afigura extremamente dificultoso em crimes desta natureza. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos
    réus no rol dos culpados, procedam-se as colheitas dos seus DNAs e expeçam-se guia de recolhimento para uma das Varas de
    Execução Penal deste Fórum em relação aos acusados Ana Márcia e Flávio e mandado de prisão em desfavor do denunciado
    Raimundo Nonato.

    JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
    INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0219/2020
    ADV: JOHN LENNON RODRIGUES DE FREITAS (OAB 29926/CE) - Processo 0114646-17.2019.8.06.0001 - Ação Penal
    - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉ: A.K.R.S. - Encerrada a instrução criminal, a MMa. Juíza deu vistas às
    partes a fim de que requeressem alguma diligência. A Representante do Ministério Público requereu juntada da certidão de
    antecedentes criminais, o que foi deferido e a defesa nada requereu. Após o cumprimento das diligências requeridas, sejam
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto