TJCE 12/05/2020 -Pág. 644 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2372
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ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco
sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2. A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do
prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade. 3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15) (TJPR - 17ª C.Cível - 000171998.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.01.2020) (TJ-PR - AI: 00017199820208160000 PR
0001719-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2020,
17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) Posto isso, indefiro o pedido de fls. 322/328 - por teratológico. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2020
ADV: OSMILDO BEZERRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 24465/CE), ADV: RENATO TORRES DE MELO (OAB 32417/CE)
- Processo 0147365-86.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: R.N.A. e outros
- Diante de todo o exposto, considero comprovada a autoria de parte dos delitos de estupro de vulnerável, imputados aos
acusados Ana Márcia Nascimento Farias, Flávio Ferreira Sampaio e Raimundo Nonato Araújo, pelo que declaro parcialmente
procedente a preambular acusatória de fls. 316/323. Considerando o dever do Estado de punir os acusados por suas condutas
ilícitas, passo a analisar os requisitos do art. 59 do Código Penal, visando à determinação da pena base a ser-lhes imposta:
a culpabilidade dos agente é intensa, incidindo em um alto grau de reprovabilidade pela perversão moral que demonstram
suas condutas; os acusados Ana Márcia e Raimundo são primários e não apresentam maus antecedentes, enquanto o
acusado Flávia já foi condenado pela prática de outro delito, conforme certidão de antecedentes criminais; não há nos autos
elementos suficientes para caracterizar com exatidão as condutas sociais dos denunciados; restou evidenciada a ausência de
sensibilidade moral e sentimento médio de probidade por parte dos denunciados, o que caracteriza suas personalidades; os
motivos do crime relacionam-se com o desejo condenável de satisfazer de modo imoral a concupiscência; as circunstâncias do
crime depõem fortemente contra os denunciados, pois estes fizeram com que diversas menores de idade fossem submetidas a
práticas lascivas; as consequências do crime para as vítimas residem no trauma que esta ocorrência lhes deixou; as ofendidas,
jovens que são, não contribuíram para as condutas dos denunciados, nem as facilitaram. Levando em conta tais considerações,
passemos a fazer individualmente a dosimetria da pena dos acusados: Fixo a pena base a ser imposta ao acusado RAIMUNDO
NONATO ARAÚJO, vulgo SAÚDE, já qualificado, em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado
contra a vítima C. F. S., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade,
aumentando o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da ocorrência da continuidade delitiva; em 8 (oito) anos de
reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo
em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade, aumentando o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da
ocorrência da continuidade delitiva; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima
E. N. do N. F., atenuando-a em 06 (seis) meses, tendo em vista ser o acusado maior de 70 (setenta) anos de idade, aumentando
o quantum obtido em 1/6 (um sexto), em virtude da ocorrência da continuidade delitiva, cumulando-as e tornando a pena
concreta e definitiva em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69 e 71, todos
do CPB. Já em relação à denunciada ANA MÁRCIA NASCIMENTO FARIAS, já qualificada, fixo a pena base a ser-lhe imposta,
em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima C. F. S., aumentando-a de (metade),
tendo em vista ser a acusada genitora da vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência
da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dela no crime foi de
menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S.,
aumentando-a de (metade), tendo em vista ser a acusada genitora da vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto),
haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dela
no crime foi de menor importância, cumulando-as e tornando a pena concreta e definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69, 71, 226, II, e 29, § 1º, todos do CPB. Por fim, fixo a pena base a ser
imposta ao acusado FLÁVIO FERREIRA SAMPAIO, vulgo JÚNIOR, já qualificado, em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime de
estupro de vulnerável praticado contra a vítima C. F. S., aumentando-a de (metade), tendo em vista ser o acusado pai da vítima,
aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado de 1/6
(um sexto), observando-se que a participação dele no crime foi de menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão, pelo crime
de estupro de vulnerável praticado contra a vítima A. C. F. S., aumentando-a de (metade), tendo em vista ser o acusado pai da
vítima, aumentando o quantum obtido de 1/6 (um sexto), haja vista a ocorrência da continuidade delitiva, diminuindo o resultado
de 1/6 (um sexto), observando-se que a participação dele no crime foi de menor importância; e em 8 (oito) anos de reclusão,
pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima D. N. F., aumentando-a de (quarta parte), em virtude do concurso
de agentes para a prática do delito, cumulando-as e tornando a pena concreta e definitiva em 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, por infração ao art. 217-A c/c arts. 69, 71, 226, I e II, e 29, § 1º, todos do CPB. Estabeleço o regime fechado
para o início cumprimento da pena. Denego aos sentenciados Ana Márcia e Flávio o direito de apelar em liberdade, tendo em
vista a persistência dos motivos ensejadores de suas prisões preventivas, devidamente expostos nos autos do pedido de prisão
preventiva. Considerando a recente decisão que concedeu liberdade ao acusado Raimundo Nonato, concedo a este o direito de
apelar em liberdade, devendo serem observadas as condições que lhe foram impostas. Deixo de aplicar a indenização de cunho
pecuniário prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não se dispõe de elementos concretos destinados à quantificação do
valor, o que se afigura extremamente dificultoso em crimes desta natureza. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos
réus no rol dos culpados, procedam-se as colheitas dos seus DNAs e expeçam-se guia de recolhimento para uma das Varas de
Execução Penal deste Fórum em relação aos acusados Ana Márcia e Flávio e mandado de prisão em desfavor do denunciado
Raimundo Nonato.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2020
ADV: JOHN LENNON RODRIGUES DE FREITAS (OAB 29926/CE) - Processo 0114646-17.2019.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉ: A.K.R.S. - Encerrada a instrução criminal, a MMa. Juíza deu vistas às
partes a fim de que requeressem alguma diligência. A Representante do Ministério Público requereu juntada da certidão de
antecedentes criminais, o que foi deferido e a defesa nada requereu. Após o cumprimento das diligências requeridas, sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º