TJCE 12/05/2020 -Pág. 643 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2372
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e de seus familiares que, segundo demonstrado, estão sob o manto de fortes ameaças. À vista de tudo que foi exposto, estando
demonstrada a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertartis, resta fundamentada a necessidade de manutenção
da segregação cautelar dos réus, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, pelo evidente estado de perigo gerado
pela liberdade do imputado. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DESRAZOABILIDADE.
PANDEMIA - CORONAVÍRUS. Verificado que a reavaliação da prisão provisória diante da pandemia do COVID-19 não foi
submetida a exame no Primeiro Grau de Jurisdição, consoante orienta a Recomendação 62 do CNJ, inviável o seu conhecimento,
sob pena de supressão de instância. 2- EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. Concluído o inquérito, encaminhado à autoridade judiciária e oferecida
a denúncia em desfavor do paciente, fica superada a alegação de excesso de prazo. 3- DECRETO CONSTRITIVO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREDICADOS PESSOAIS NÃO COMPROVADOS. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva,
quando fundamentada na prova da existência do crime, nos indícios de autoria e na necessidade da garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade concreta da conduta, periculosidade social do paciente e fundado risco de reiteração delitiva.
Especialmente quando não restou comprovados os predicados pessoais do paciente. 4- FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO
EM CASO DE CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. A possibilidade, em caso de condenação, de aplicação
de regime de cumprimento de pena mais brando, retrata situação hipotética de concretização imprevisível, que somente será
averiguada quando prolatada a sentença, não devendo, por ora, acarretar a soltura do paciente. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO
- HC: 01449292020208090000, Relator: LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 26/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: DJ de 26/04/2020). * * * * * HABEAS CORPUS - PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS - IMPOSIÇÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - ORDEM PÚBLICA - PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1) A Recomendação nº 62 editada
pelo Conselho Nacional de Justiça em razão da pandemia decorrente do novo Coronavírus, dispõe a respeito de medidas
propícias a evitar a propagação da doença e a resguardar a saúde de todos que se encontram presos. A própria recomendação
estabelece que a adoção de medidas deve priorizar as pessoas mais suscetíveis a complicações decorrentes da infecção, além
de delegar ao magistrado a análise da viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dependendo das
condições do preso e das razões que o levaram ao encarceramento. Não se trata, portanto, de um instrumento a ser utilizado de
forma genérica para a soltura de presos. 2) Demonstrado que o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar ou de qualquer outra
medida valendo-se não apenas dos critérios da Recomendação nº 62 do CNJ, mas pautado nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, paralelamente à adoção de protocolos médicos e sanitários para o sistema carcerário, não há como
reconhecer ilegalidade ou constrangimento ilegal a amparar a concessão de ordem no habeas Corpus. (TJ-DF
07071546120208070000 DF 0707154-61.2020.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2020,
1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Do mesmo modo, a
prisão dos réus neste processo (ao menos neste momento) não se afigura deveras exacerbada a ponto de caracterizar
constrangimento ilegal passível de relaxamento, até porque os prazos processuais estão sujeitos ao princípio da razoabilidade,
considerando-se, ainda, tratar-se de feito com cinco acusados. Entendo, igualmente, que as medidas cautelares diversas da
prisão não se apresentam suficientes à substituição da prisão preventiva. Destarte, pelos fundamentos antes expostos, resta
suficientemente comprovada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, recomendando-se, portanto,
permaneçam recolhidos no cárcere em que se encontram. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas acerca desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2020. Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito
EXPEDIENTES DA 12ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2020
ADV: DENNIS LUIZ DE ABREU (OAB 10228B/CE) - Processo 0019061-98.2020.8.06.0001 (processo principal 021912005.2020.8.06.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estupro de vulnerável - REQUERENTE: Emídio Pires do Nascimento Cls. Cuida-se de petitório de devolução a quem de direito de objeto apreendido durante diligência policial, não mais interessante
ao processo criminal. Instado o representante do Ministério Público, opinou pela liberação do bem. Decido. Inexistindo nos autos
qualquer fator limitativo à restituição do bem apreendido, sua devolução, por certo, não implica em prejuízo para a eventual
apuração do delito a que responde o autor do fato, devidamente individuado no caderno processual epigrafado (CPP, art. 118).
Dessa maneira, acolho o parecer ministerial para deferir o pleito de restituição do bem indicado na exordial restituitória e,
conseguinte, determinar a lavratura de termo próprio, condicionando-o a apresentação de CRLV ou documento outro expedido
pelo Departamento de Trânsito DETRAN/CE. Intimem-se.
ADV: ALEX VENANCIO MACHADO (OAB 25281/CE) - Processo 0024760-12.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.C.M.S. - Tendo em vista a situação de pandemia mundial do Coronavírus e que, até o
presente momento, este Juízo não encontra-se com as condições técnicas ideais para a realização de audiências, redesigno a
audiência de instrução para o dia 29/10/2020 às 14:40 horas. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO MARCELO FERREIRA BEZERRA (OAB 21148/CE) - Processo 0167067-52.2017.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.N.Q. - Tendo em vista a situação de pandemia mundial do Coronavírus
e que, até o presente momento, este Juízo não encontra-se com as condições técnicas ideais para a realização de audiências,
redesigno a audiência de instrução para o dia 29/10/2020 às 14:20 horas. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 41618/CE) - Processo 0183985-34.2017.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: C.E.S.M. - Cls. Intime-se o judicial patrono do acusado Carlos Eduardo
Santiago Moreira, via DJ, para apresentar os memoriais no quinquídio. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO BATISTA LIMA (OAB 26187/CE) - Processo 1011191-83.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - RÉU: Luis Ricarte da Cunha Junior - Cls. Ao compulsar os autos, apercebo-me que não compete ao juízo
de primeiro grau desconstituir a certidão de trânsito em julgado expedida pela Coordenadoria de Apelação Criminal vinculada ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Lado outro, ad argumentandum tantum, a pretensão da defesa encontraria óbice
no art. 1.016, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO APRESENTADO NO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal
competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º