TJCE 20/05/2019 -Pág. 3 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 2142
3
Art. 2º Quando da confecção das Cartas de Ordem, a Coordenadoria de Direito Público do TJCE fará constar, expressamente
e em conformidade com o que dispõe o caput do art. 261 e do art. 265 do CPC15, o prazo mencionado no artigo anterior e que,
logo após seu decurso, restará autorizada, durante os 10 (dez) dias subsequentes, a empregar todos os meios de comunicação
necessários (e-mail, malote digital, telefone, etc.) para obter a conclusão do expediente.
Art. 3º Em restando infrutífera a solicitação efetivada diretamente pela Coordenadoria de Direito Público do TJCE, nos
moldes descritos no artigo anterior, adotar-se-á, logo na sequência, o seguinte procedimento:
I – A Coordenadoria informará a desconformidade à Secretaria Judiciária do TJCE, para que, imediatamente e em sintonia
com o que dispõe os arts. 264 e 265, caput, do CPC15, durante os 5 (cinco) dias subsequentes ao momento em que restou
informado, proceda com as diligências que se fizerem necessárias e estejam em seu alcance para finalizar o expediente em
aberto; e
II – Superado o prazo previsto no inciso anterior e não solucionado o expediente, a Secretaria Judiciário do TJCE, por meio
de ofício, comunicará a desconformidade ao meu Gabinete para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 4. Fica a Coordenadoria de Direito Público do TJCE responsável por no dia 1º de cada mês fornecer ao meu gabinete
relatório gerencial fazendo constar: a identificação dos autos pendentes do retorno de Carta de Ordem e que estejam com o
prazo previsto no art. 1º desta Portaria já superado, a data da remessa do referido expediente, a unidade responsável pelo
processamento da respectiva carta, bem como outros dados que se façam relevantes para a identificação do referido expediente
(“código de rastreabilidade”, p. ex).
Parágrafo único. O relatório gerencial referido no caput desse artigo pode ser substituído pela adoção de uma plataforma
cooperativa de controle a ser ajustada entre a Coordenadoria e os colaboradores lotados em meu gabinete.
Art. 5º A Coordenadoria de Direito Público do TJCE resta autorizada a proceder com os expedientes que se fizerem
necessários para obter o retorno das cartas de ordem já expedidas e que se encontram no seu fluxo de trabalho, priorizando,
nesse particular, o universo de processos relacionados no anexo a essa portaria.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 6º, em último caso e somente após a adoção dos procedimentos previstos no
art. 3º, caput e inc. I, resta a Coordenadoria autorizada a proceder com a reiteração dos expedientes efetivamente não cumpridos
(reemissão das cartas de ordem), ocasião em que essa circunstância passará a constar expressamente nos respectivos autos,
sendo que, no caso de nova superação do prazo para cumprimento do expediente, comunicar-se-á, seguindo o padrão do art.
3º, inc. II, dessa portaria, ao meu Gabinete.
Art. 6º Àquelas situações em que se observe ser possível a utilização do procedimento da intimação eletrônica digital, a
Coordenadoria de Direito Público do TJCE resta autorizada a imediatamente adotá-la em relação a todos processos de minha
relatoria constantes em seus fluxos de trabalhos, priorizando, nesse particular, o universo de processos relacionados no anexo
a essa portaria.
Art. 7º Todos os prazos acima especificados transcorrem em dias úteis.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, em Fortaleza, 20 de maio de 2019
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Seq.
Relator
Órgão Julgador
Processo
1
2
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0003679-68.2014.8.06.0068
0022507-28.2012.8.06.0151
3
4
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0014226-96.2011.8.06.0158
0621922-84.2015.8.06.0000
5
6
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0002863-86.2014.8.06.0068
0628617-54.2015.8.06.0000
7
8
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0627159-02.2015.8.06.0000
0004216-75.2013.8.06.0108
9
10
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0004387-32.2013.8.06.0108
0004388-17.2013.8.06.0108
11
12
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0031310-83.2012.8.06.0091
0008910-89.2015.8.06.0117
13
14
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
2ª Câmara de Direito Público
0033281-61.2015.8.06.0071
0620762-19.2018.8.06.0000
15
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
2ª Câmara de Direito Público
0010180-50.2015.8.06.0182/50000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º