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    TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019 - Folha 2

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    TJCE 20/05/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 20/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano IX - Edição 2142

    2

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PORTARIAS, PROVIMENTOS E OUTROS ATOS DA PRESIDÊNCIA
    PORTARIA Nº 787/2019
    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
    inciso IX, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 20, inciso IX, do Regimento do Tribunal de Justiça;
    CONSIDERANDO a previsão do art. 10, §2º, da Lei nº 16.273, de 20 de junho de 2017, que institui o Fundo Especial de
    Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
    s
    CONSIDERANDO a Portaria nº 1208/2017, de 21 de julho de 2017, que regulamenta o Fundo Especial de Custeio das
    Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 5º Portaria nº 1208/2017, que institui o Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio
    das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará,
    RESOLVE:
    Art. 1º Compor, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1208/2017, o Conselho Gestor, com os seguintes membros, para
    mandato de 02 (dois) anos:
    I – Rômulo Pinheiro Ribeiro – Assistente de Apoio Técnico e Luís Lima Verde Sobrinho – Consultor Jurídico, representando
    o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
    II – Francisco Luciano dos Santos Junior e Carlos Eduardo Oliveira de Mello, indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça
    do Estado do Ceará – SINDOJUS-CE.
    Art. 2º Os membros designados desempenharão suas tarefas no Conselho Gestor sem prejuízo das atribuições dos cargos
    que ocupam.
    Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sobretudo a
    Portaria nº 1580/2017.
    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2019.
    Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
    Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará

    PORTARIA nº 01/2019
    Dispõe sobre o cumprimento das Cartas de Ordem expedidas em processos de relatoria do Des. Luiz Evaldo Gonçalves
    Leite às comarcas do interior do Estado do Ceará.
    O Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no uso das atribuições previstas no art. 76, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de
    Justiça do Estado do Ceará de 2018/RITJCE18,
    CONSIDERANDO o teor dos dados preliminares compilados no âmbito do projeto piloto do Programa de Celeridade e
    Produtividade do 2º Grau, em curso no meu gabinete e processado nos termos do anexo que acompanha o Memorando nº
    15/2019/GABVICE,
    CONSIDERANDO o volume expressivo de processos judiciais que integram o acervo de meu gabinete na condição de
    julgados, porém não baixados em razão de encontrarem-se pendentes da juntada aos respectivos autos de Cartas de Ordem
    encaminhadas através da plataforma “Malote Eletrônico” às unidades que integram o 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário
    do Estado do Ceará;
    CONSIDERANDO que as Cartas de Ordem até então expedidas não faziam menção a qualquer prazo para sua respectiva
    devolução à Coordenadoria de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJCE, o que vinha obstando o efetivo
    acompanhamento desses expedientes pelos órgãos que prestam suporte a esse Gabinete;
    CONSIDERANDO, por fim, a teor do que consta no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988/CF88, bem como a
    disciplina prevista nos arts. 260 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015/CPC15.
    RESOLVE:
    Art. 1º Fixar em 30 (trinta) dias o prazo para o cumprimento de todas as Cartas de Ordem em processos de minha relatoria
    que vierem a ser expedidas, ressalvando, quanto a isso, as situações excepcionais em que se faça constar expressamente
    outros prazos.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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