TJCE 30/08/2018 -Pág. 692 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1978
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advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;” Redistribua-se, pois, o feito a outra relatoria. Expediente de Praxe. (Local e data
da assinatura digital). Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator - Advs: Lia Almino Gondim (OAB: 16316/CE)
Nº 0123288-47.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado - Fortaleza - Recorrente: Ricard Pereira Silveira - Recorrido: Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - A igual modo, de se reconhecer a impossibilidade
de se cogitar de intimação prévia da parte para a complementação do preparo. Afinal, inexiste previsão, nas normas que regem
os processos dos juizados especiais, inclusive os fazendários, capaz de permitir a adoção do mesmo procedimento que vigora
nos feitos submetidos ao rito ordinário, regrados pelo CPC. Tal procedimento, a meu sentir, e com amparo na jurisprudência
do STJ, atentaria contra o espírito da simplicidade, celeridade e efetividade que norteiam a prestação jurisdicional pela via
especializada dos juizados, não sendo possível, portanto, a aplicação subsidiária do disposto no art. 1.007, § 2º, do atual
CPC: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange
apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento
dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não
sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 2ªSeção. AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art.
1007, do CPC. Custas e honorários, estes arbitrados 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a
3º do CPC e Enunciado n° 122 do FONAJE. À coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da
assinatura digital) Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator - Advs: Antonio Eugenio Figueiredo de Almeida (OAB: 6809/
CE) - Pedro Jorge Cruz de Lima (OAB: 30689/CE) - Luis Jorge de Lima (OAB: 6402/CE) - Joyciane Ferreira Cavalcante Marques
(OAB: 31185/CE)
Nº 0192859-76.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: Jose Francisco Lira de Oliveira Embargado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/ce - Caso, pois, de não conhecimento do recurso,
ante manifesta intempestividade. Sem condenação em custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). Francisco
Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator - Advs: Melkzedec Teixeira da Fonseca (OAB: 25503/CE) - João Nogueira Ponte Jucá
Filho (OAB: 33761/CE) - Livia Almeida Vasconcelos (OAB: 24065/CE)
Nº 0199336-18.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargado: Município de Fortaleza
- Embargante: Maria Elenir Lima Sales Liberato - Quanto aos honorários, de se dar provimento ao recurso para adicionar,
aos termos da decisão embargada, o enfrentamento do ponto a eles alusivo. Sendo assim, recebo os presentes embargos
para, dando-lhes parcial provimento, suprir as omissões apontadas, deixando de condenar, em razão dos argumentos acima
escandidos, a parte ao ressarcimento das custas processuais, condenando, por outro lado, a parte embargada ao pagamento
dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado
com o artigo 85, § § 1º, 2º, 3º e 8° do CPC. (Local e data da assinatura digital) . Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz
Relator - Advs: Francisco Edonizete Tavares (OAB: 6739/CE) - Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE)
Nº 0202599-58.2015.8.06.0001/50000 - Agravo Regimental - Fortaleza - Agravante: Kaline Gomes Dantas - Agravado:
Estado do Ceará - Diante do exposto, utilizo-me do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2°, do CPC, e declaro sem
efeito a decisão de págs. 78/79. Recebo o Recurso Inominado em ambos os efeitos. Desnecessária ainda a intimação do
Ministério Público, uma vez que o vertente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Ademais, em
casos similares, o “parquet” manifestou reiteradas vezes não ter interesse que justifique a sua intervenção. Ressalte-se que
trata-se de pedido de pagamento de pensão por morte. Retornem os autos principais conclusos para julgamento. (Local e data
da assinatura digital). Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator - Advs: Maria Eliane Carneiro Leao Mattos (OAB: 5305/
CE) - Maria Carmen de Holanda Cavalcante (OAB: 16136/CE) - Wilber Augusto Silveira de Souza (OAB: 26279/CE) - Renato
Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE)
3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO DE RELATORES
0010061-14.2018.8.06.9000/50000 - Agravo. Agravante: ENISE MARIA BARBOSA GRANGEIRO. Advogado: Helder Braga
Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Agravado: Estado do Ceará. Procª. Estado: Giovana Lopes do Nascimento Silva (OAB: 14716/
CE). Despacho: - DESPACHO R. H. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
dias. (Local e data da assinatura digital). Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator
0010088-94.2018.8.06.9000/50000 - Embargos de Declaração. Embargado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Fortaleza/CE. Embargante: Jose Lucas Crispim Campos. Advogado: Ricardo Ferreira Valente (OAB: 6433/
CE). Despacho: - DESPACHO R. H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sobre os
embargos opostos. (Local e data da assinatura digital). Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator
0112831-87.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargado: Ezequias Menezes Aguiar. Advogado: Romulo
Braga Rocha (OAB: 24632/CE). Advogada: Marcia Cristina Miranda (OAB: 28357/CE). Embargante: estado do ceará. Proc.
Estado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Embargado: Francisco Clóvis de Sousa. Advogado: Romulo Braga
Rocha (OAB: 24632/CE). Advogada: Marcia Cristina Miranda (OAB: 28357/CE). Embargado: João Batista Gonçalves da Silva.
Advogado: Romulo Braga Rocha (OAB: 24632/CE). Advogado: Erasmo Machado da Silva (OAB: 27357/CE). Embargado: José
Umberto Coelho Lima. Advogado: Romulo Braga Rocha (OAB: 24632/CE). Advogada: Marcia Cristina Miranda (OAB: 28357/CE).
Embargado: Luis Ribeiro Damasceno. Advogado: Romulo Braga Rocha (OAB: 24632/CE). Advogada: Marcia Cristina Miranda
(OAB: 28357/CE). Despacho: - DESPACHO R. H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias sobre os embargos opostos. (Local e data da assinatura digital). Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Relator
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