TJCE 19/06/2018 -Pág. 30 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 1928
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meio válido de promover a liquidação regular do valor devido à credora pactuante, determino que seja promovido o pagamento
correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se o nome da credora da lista cronológica,
devendo permanecer em lista a verba acessória. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO
GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0001970-71.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: F. C. C.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Advogado:
Jose Nunes Rodrigues (OAB: 10346/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado:
Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre
Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no
Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido à credora pactuante, determino
que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se
o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Total de feitos: 8
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0001717-83.2015.8.06.0000 - Precatório. Credor: L. F. G.. Advogado: Jose Ribamar Filho (OAB: 5800/CE). Advogada:
Analice Franco Gomes Parente (OAB: 20665/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc.
Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o
acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor
pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do
crédito, retire-se o nome do credor da lista cronológica, devendo permanecer em lista a verba acessória. Intimem-se. Fortaleza,
14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
0001799-17.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: A. F. F. A.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado:
Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado:
Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre
Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no
Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino
que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se
o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
0001822-60.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: A. H. F. A.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado:
Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado:
Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre
Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no
Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino
que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se
o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
0001823-45.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. C. de F.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogada:
Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc.
Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo
registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor
pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do
crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após,
arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0001824-30.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: S. C. da S.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogada:
Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc.
Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo
registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor
pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do
crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após,
arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0001825-15.2015.8.06.0000 - Precatório. Credor: F. C. F.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogada:
Georgia Campos Teles da Silva (OAB: 18141/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/
CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o
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