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    TJCE - Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018 - Folha 29

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    TJCE 19/06/2018 -Pág. 29 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano IX - Edição 1928

    29

    Assessoria de Precatórios
    DESPACHO DE RELATORES
    0000084-03.2016.8.06.0000 - Precatório. Credor: E. de J. A. de A.. Herdeira: I. E. de A.. Herdeira: I. E. de A.. Herdeira: I.
    E. de A.. Herdeira: I. de A. e N.. Herdeira: I. E. de A. C.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado: Antenio
    Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado:
    Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar
    Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO
    ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a
    liquidação regular do valor devido ao espólio pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos
    exatos termos do ajuste. Ressalto entretanto que a satisfação do crédito aos herdeiros ocorrerá mediante disponibilização
    ao juízo sucessório, com recolhimento do ITCD, inclusive. Em ato contínuo, determino que seja oficiado o juízo mencionado
    para ciência e providências cabíveis. Diante da satisfação do crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicandose, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018.
    Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
    0000087-55.2016.8.06.0000 - Precatório. Credor: F. C. de A.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado:
    Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor: E. do C.. Proc.
    Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado:
    Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover
    a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos
    exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida,
    ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador
    FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
    0000088-40.2016.8.06.0000 - Precatório. Credor: E. L. de A.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado:
    Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor: E. do C.. Proc.
    Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado:
    Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover
    a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos
    exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida,
    ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador
    FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
    0001876-26.2015.8.06.0000 - Precatório. Credor: G. D. de C. F.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE).
    Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogada: Jamily Campos Teles de Lima (OAB: 8866/CE). Devedor:
    E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE).
    Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE).
    Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido
    de promover a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato,
    a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicandose, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação. Após, arquive-se. Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018.
    Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
    0001877-11.2015.8.06.0000 - Precatório. Credor: F. L. P.. Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Advogado:
    Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado:
    Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre
    Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no
    Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do valor devido ao credor pactuante, determino
    que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação do crédito, retire-se
    o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação.Após, arquive-se.
    Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado do Ceará.
    0001929-07.2015.8.06.0000 - Precatório. Credor: J. A. S. de O.. Advogado: Izac Genuino do Nascimento (OAB: 11768/CE).
    Advogada: Cicera Francisca Genuino do Nascimento (OAB: 14741/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal
    (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB:
    20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
    Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui meio válido de promover a liquidação regular do
    valor devido ao credor pactuante, determino que seja promovido o pagamento correlato, a partir dos exatos termos do ajuste.
    Ressalvo, entretanto, quanto ao beneficiário dos honorários contratuais, que o pagamento do crédito fica condicionado à
    apresentação dos dados bancários e CPF do mesmo.Até a comprovação da cautela acima, determino que seja providenciado
    o provisionamento dos recursos destinados à liquidação do crédito em conta própria, a disposição da Presidência do Tribunal
    de Justiça. Após tudo realizado, promova-se o correlato pagamento, a partir dos exatos termos do ajuste. Diante da satisfação
    do crédito, retire-se o precatório da lista cronológica, comunicando-se, em seguida, ao juízo da execução acerca da quitação.
    Intimem-se. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de
    Justiça do Estado do Ceará.
    0001967-19.2015.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. N. C. A. P.. Advogado: Jose Antonio Soares Rocha (OAB: 6753/CE).
    Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB:
    16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB:
    20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verificando que o acordo registrado no Termo de Audiência retro constitui
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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