TJCE 04/06/2018 -Pág. 340 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1917
340
conciliação (fls. 94/96) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual
gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). Se for o caso, expeçam-se os alvarás na forma acordada. Em vista da renúncia
ao prazo recursal, após a publicação desta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais
providências a adotar, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 9ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GIORDANNA MAIA EDUARDO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2018
ADV: JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL (OAB 14292/CE), ANTONIO EVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 11385/
CE) - Processo 0002309-76.2005.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Claudio Roberto Mendonça
Pascoal - EXEQUIDO: Coopece Cooperativa de Energia Eletrica do Ceara - Cls.Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara
tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo
de mais de cinco mil processos.Observa-se que a última movimentação do processo data de meados de 2017, não havendo
posterior manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse
no prosseguimento da ação.Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, intime-se a parte autora,
através de seu patrono, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias.Ato seguido,
não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre o seu interesse na
continuação do feito, em 5 ( cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o
seu processo ou extinto sem resolução de mérito.Intime(m)-se.
ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0120302-86.2018.8.06.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: S.v. Comercio de Material Elétrico Ltda. - EXECUTADO: World
Segurança e Serviços Em Ti Ltda - Cls.Cite-se o executado - WORLD SEGURANÇA E SERVIÇOS EM TI LTDA ME , através
de seu representante legal - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de carta
precatória (CPC, art. 829).Endereço para citação as fls.01Conste , que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento
do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá
o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o
executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem
pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento
do débito no prazo de três (3) dias.A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de
diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto
na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
ADV: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB 22880/CE) - Processo 0121150-73.2018.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A - EXECUTADO: Sjb Distribuidora de
Alimentos Eireli Me - Fabricio Pinheiro de Abreu - Cls.Citem-se os executados - SBJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELLI,
(emitente)através de seu representante legal e Sr. FABRICIO PINHEIRO DE ABREU ( avalista) para pagarem a dívida no prazo
de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereços para
citação As fls. 01.Conste do mandado que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente
corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente,deverá o meirinho, de logo, proceder
à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários
advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo
esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3)
dias. Custas nos autos.
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE), ROGERIO PINTO MARTINS (OAB 31084/CE), ALESSANDRA AZEVEDO
ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) - Processo 012301279.2018.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itau Unibanco S/A EXECUTADO: Etick Industrial de Etiquetas Ltda. Epp - Marcelo Fontenele Maia - Cls.Citem-se os executados - E T I C K I N D Ú
S T R I A E T I Q U E T A S L T D A(emitente) através de seu representante legal e s e u d e v e d o r s o l i d á r i o Sr. M A R C E
L O F O N T E N E L E M A I A , - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de
mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereços para citação As fls. 01. Conste do mandado que, que não efetuado no
prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do
patrono do exequente,deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto
competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10%
(dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese
de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das
custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
ADV: MANOEL VIRGÍLIO MONTEIRO TORRES (OAB 07709/PE) - Processo 0123303-79.2018.8.06.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Comercial Dpf Ltda - EXECUTADO: Contract Engenharia Ltda (Fone: 3132884104) - Cls.Cite-se o executado - Contract Engenharia Ltda , através de seu representante legal - para pagar a dívida no
prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereço
para citação as fls. 01.Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal
devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de
logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os
honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada,
de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de
três (3) dias.A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015,
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