Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Folha 340

    1. Página inicial  - 
    « 340 »
    TJCE 04/06/2018 -Pág. 340 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano IX - Edição 1917

    340

    conciliação (fls. 94/96) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
    DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual
    gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). Se for o caso, expeçam-se os alvarás na forma acordada. Em vista da renúncia
    ao prazo recursal, após a publicação desta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais
    providências a adotar, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.

    EXPEDIENTES DA 9ª VARA CIVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA
    DIRETOR(A) DE SECRETARIA GIORDANNA MAIA EDUARDO
    INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0274/2018
    ADV: JURANDIR OLIVEIRA PASCOAL (OAB 14292/CE), ANTONIO EVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 11385/
    CE) - Processo 0002309-76.2005.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Claudio Roberto Mendonça
    Pascoal - EXEQUIDO: Coopece Cooperativa de Energia Eletrica do Ceara - Cls.Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara
    tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
    correlatos.O presente processo para cá redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo
    de mais de cinco mil processos.Observa-se que a última movimentação do processo data de meados de 2017, não havendo
    posterior manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse
    no prosseguimento da ação.Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, intime-se a parte autora,
    através de seu patrono, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide.Prazo: 5(cinco) dias.Ato seguido,
    não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifeste sobre o seu interesse na
    continuação do feito, em 5 ( cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o
    seu processo ou extinto sem resolução de mérito.Intime(m)-se.
    ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0120302-86.2018.8.06.0001
    - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: S.v. Comercio de Material Elétrico Ltda. - EXECUTADO: World
    Segurança e Serviços Em Ti Ltda - Cls.Cite-se o executado - WORLD SEGURANÇA E SERVIÇOS EM TI LTDA ME , através
    de seu representante legal - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de carta
    precatória (CPC, art. 829).Endereço para citação as fls.01Conste , que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento
    do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá
    o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o
    executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem
    pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento
    do débito no prazo de três (3) dias.A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de
    diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto
    na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
    ADV: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB 22880/CE) - Processo 0121150-73.2018.8.06.0001 - Execução
    de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A - EXECUTADO: Sjb Distribuidora de
    Alimentos Eireli Me - Fabricio Pinheiro de Abreu - Cls.Citem-se os executados - SBJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELLI,
    (emitente)através de seu representante legal e Sr. FABRICIO PINHEIRO DE ABREU ( avalista) para pagarem a dívida no prazo
    de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereços para
    citação As fls. 01.Conste do mandado que, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente
    corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente,deverá o meirinho, de logo, proceder
    à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os honorários
    advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo
    esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3)
    dias. Custas nos autos.
    ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE), ROGERIO PINTO MARTINS (OAB 31084/CE), ALESSANDRA AZEVEDO
    ARAUJO FURTUNATO (OAB 25586/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) - Processo 012301279.2018.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Itau Unibanco S/A EXECUTADO: Etick Industrial de Etiquetas Ltda. Epp - Marcelo Fontenele Maia - Cls.Citem-se os executados - E T I C K I N D Ú
    S T R I A E T I Q U E T A S L T D A(emitente) através de seu representante legal e s e u d e v e d o r s o l i d á r i o Sr. M A R C E
    L O F O N T E N E L E M A I A , - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de suas citações, a ser feita através de
    mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereços para citação As fls. 01. Conste do mandado que, que não efetuado no
    prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do
    patrono do exequente,deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto
    competente e intimando o executado. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10%
    (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese
    de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.As expedições dos mandados ficam condicionadas ao pagamento das
    custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
    segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
    ADV: MANOEL VIRGÍLIO MONTEIRO TORRES (OAB 07709/PE) - Processo 0123303-79.2018.8.06.0001 - Execução
    de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Comercial Dpf Ltda - EXECUTADO: Contract Engenharia Ltda (Fone: 3132884104) - Cls.Cite-se o executado - Contract Engenharia Ltda , através de seu representante legal - para pagar a dívida no
    prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).Endereço
    para citação as fls. 01.Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal
    devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de
    logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado. Fixo os
    honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada,
    de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de
    três (3) dias.A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo
    de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto