TJCE 17/04/2017 -Pág. 219 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1653
219
verdadeira burla às normas de competência territorial-funcional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim,
com base nas razões acima expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a
remessa dos autos ao setor competente para que proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora,
com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza /CE, 22 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 25783A/CE) - Processo 0112187-13.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - REQUERIDO: Iraci Ribeiro de Castro - Expeçase o mandado.Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, de acordo com o Art. 7° da
Portaria n° 13/2016 do TJ/CE, referente à expedição do mandado no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, em face da comprovação
do recolhimento das referidas custas, expeça-se o competente mandado. Em caso de não recolhimento, retornem os autos
conclusos. Exp. Neces. Fortaleza/CE, 20 de março de 2017. Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação
Digital
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0116594-62.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: José Nilton Santos Farias - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Destarte,
extrai-se dos autos que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro desta
capital para ajuizar sua ação, sem que aqui fosse o seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do acidente, nem
tampouco o local de cumprimento da obrigação, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida de ofício, sob
pena de permitir que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência
territorial-funcional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim, com base nas razões acima expostas,
DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao setor competente
para que proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora, com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec.
Fortaleza /CE, 22 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35011/CE) - Processo 0119496-85.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: Marta Alves de Sousa - REQUERIDO: Sompo Seguros S/A - Destarte, extrai-se dos autos
que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro desta capital para ajuizar
sua ação, sem que aqui fosse o seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do acidente, nem tampouco o local
de cumprimento da obrigação, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida de ofício, sob pena de permitir
que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência territorialfuncional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim, com base nas razões acima expostas, DECLINO DA
COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao setor competente para que
proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora, com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza
/CE, 24 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0120917-81.2015.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Correção Monetária - REQUERENTE: Edilson Araujo Lopes - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Diante do exposto,
e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o
pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça
gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) Processo 0121602-88.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Naiara Alves Ribeiro - REQUERIDO:
Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os
seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade,
tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
(OAB 20795/CE) - Processo 0125400-57.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Carlos
Maia Cavalcante - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a. - Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, para
que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com arrimo no
Art. 487, inciso I Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já recebeu o valor referente ao seguro em questão.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo
beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), MARCIO ANTONIO TORRES (OAB 92172/RJ), MARCELO
ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ) - Processo 0128999-04.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Ana Lucia Loureiro de Lima - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Diante do exposto, e considerando o que mais
dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por
sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o
Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância
com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE)
- Processo 0129882-48.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonia Valeria de Oliveira REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir
os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a
exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º