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    TJCE - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017 - Folha 219

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    TJCE 17/04/2017 -Pág. 219 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano VII - Edição 1653

    219

    verdadeira burla às normas de competência territorial-funcional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim,
    com base nas razões acima expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a
    remessa dos autos ao setor competente para que proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora,
    com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza /CE, 22 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito
    Assinado Por Certificação Digital
    ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 25783A/CE) - Processo 0112187-13.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
    Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - REQUERIDO: Iraci Ribeiro de Castro - Expeçase o mandado.Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, de acordo com o Art. 7° da
    Portaria n° 13/2016 do TJ/CE, referente à expedição do mandado no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, em face da comprovação
    do recolhimento das referidas custas, expeça-se o competente mandado. Em caso de não recolhimento, retornem os autos
    conclusos. Exp. Neces. Fortaleza/CE, 20 de março de 2017. Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação
    Digital
    ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0116594-62.2017.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: José Nilton Santos Farias - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Destarte,
    extrai-se dos autos que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro desta
    capital para ajuizar sua ação, sem que aqui fosse o seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do acidente, nem
    tampouco o local de cumprimento da obrigação, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida de ofício, sob
    pena de permitir que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência
    territorial-funcional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim, com base nas razões acima expostas,
    DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao setor competente
    para que proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora, com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec.
    Fortaleza /CE, 22 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
    ADV: FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35011/CE) - Processo 0119496-85.2017.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Seguro - REQUERENTE: Marta Alves de Sousa - REQUERIDO: Sompo Seguros S/A - Destarte, extrai-se dos autos
    que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro desta capital para ajuizar
    sua ação, sem que aqui fosse o seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do acidente, nem tampouco o local
    de cumprimento da obrigação, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida de ofício, sob pena de permitir
    que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência territorialfuncional, o que seria, datíssima vênia, um absurdo impensável.Assim, com base nas razões acima expostas, DECLINO DA
    COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao setor competente para que
    proceda o encaminhamento dos autos ao juízo do domicílio da parte autora, com a devida baixa. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza
    /CE, 24 de março de 2017. Adayde Monteiro Pimentel Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
    ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0120917-81.2015.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Correção Monetária - REQUERENTE: Edilson Araujo Lopes - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Diante do exposto,
    e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o
    pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente
    ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
    conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça
    gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
    Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
    ADV: THIAGO AMORIM MARQUES (OAB 168528/RJ), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) Processo 0121602-88.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Naiara Alves Ribeiro - REQUERIDO:
    Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os
    seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do
    Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
    os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade,
    tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de
    Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
    ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
    (OAB 20795/CE) - Processo 0125400-57.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Carlos
    Maia Cavalcante - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a. - Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, para
    que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com arrimo no
    Art. 487, inciso I Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora já recebeu o valor referente ao seguro em questão.
    Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento)
    sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo
    beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
    Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
    ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), MARCIO ANTONIO TORRES (OAB 92172/RJ), MARCELO
    ROMEIRO DA SILVA (OAB 97429/RJ) - Processo 0128999-04.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
    Ana Lucia Loureiro de Lima - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Diante do exposto, e considerando o que mais
    dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por
    sentença com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das
    custas processuais e honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o
    Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância
    com o disposto no Art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
    julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
    ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE)
    - Processo 0129882-48.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonia Valeria de Oliveira REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir
    os seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença com fundamento no Art. 487, inciso
    I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
    que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2° do CPC, suspendendo a
    exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o disposto no Art. 98, § 3° do
    Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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