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    TJCE - Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016 - Folha 221

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    TJCE 20/09/2016 -Pág. 221 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 20/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano VII - Edição 1527

    221

    extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de prova. Dou o processo por
    saneado.Defiro a realização de exame pericial. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/incapacidade
    do(a) autora, a regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade, sem prejuízos
    de outros.Nomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE e DRª EURINICE
    FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE, com endereço de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo honorários de
    R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte promovida após a comunicação da realização
    do ato, através de ofício, nas contas bancárias fornecidas pelos peritos nomeados. Designo a data de 25 DE OUTUBRO DE
    2016 a partir das 08:00 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada,
    encerrando-se às 10:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se, inclusive para formularem quesitos no prazo da lei. Na ausência
    de quesitos, o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos pelo órgão de
    medicina legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o autor pessoalmente para comparecer
    a esta unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do feito. Após a
    realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se ofício à Seguradora
    Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert.Exp. Nec.Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
    Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
    ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo
    0129772-49.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Geilson Ferreira de Aguiar REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - R.H.Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de indenização relativa
    ao seguro DPVAT. Processo em ordem. Partes legitimas e devidamente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de
    extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de prova. Dou o processo por
    saneado.Defiro a realização de exame pericial. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/incapacidade
    do(a) autora, a regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade, sem prejuízos
    de outros.Nomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE e DRª EURINICE
    FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE, com endereço de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo honorários de
    R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte promovida após a comunicação da realização
    do ato, através de ofício, nas contas bancárias fornecidas pelos peritos nomeados. Designo a data de 25 DE OUTUBRO DE
    2016 a partir das 08:00 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada,
    encerrando-se às 10:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se, inclusive para formularem quesitos no prazo da lei. Na ausência
    de quesitos, o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos pelo órgão de
    medicina legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o autor pessoalmente para comparecer
    a esta unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do feito. Após a
    realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se ofício à Seguradora
    Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert.Exp. Nec.Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
    Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
    ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE)
    - Processo 0129882-48.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Antonia Valeria de Oliveira REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - R.H.Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de indenização relativa ao seguro
    DPVAT. Processo em ordem. Partes legitimas e devidamente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do
    processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de prova. Dou o processo por saneado.
    Defiro a realização de exame pericial. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/incapacidade do(a)
    autora, a regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade, sem prejuízos
    de outros.Nomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE e DRª EURINICE
    FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE, com endereço de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo honorários de
    R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte promovida após a comunicação da realização
    do ato, através de ofício, nas contas bancárias fornecidas pelos peritos nomeados. Designo a data de 25 DE OUTUBRO DE
    2016 a partir das 08:00 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem de chegada,
    encerrando-se às 10:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se, inclusive para formularem quesitos no prazo da lei. Na ausência
    de quesitos, o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos pelo órgão de
    medicina legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o autor pessoalmente para comparecer
    a esta unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do feito. Após a
    realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se ofício à Seguradora
    Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert.Exp. Nec.Fortaleza, 13 de setembro de 2016.
    Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
    ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/
    PE) - Processo 0129947-43.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco
    Cleyton de Almeida - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - R.H.Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de
    indenização relativa ao seguro DPVAT. Processo em ordem. Partes legitimas e devidamente representadas. Não ocorre nenhuma
    hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de prova. Dou o
    processo por saneado.Defiro a realização de exame pericial. Fixo como pontos controvertidos: o grau e extensão da invalidez/
    incapacidade do(a) autora, a regularidade dos cálculos do requerido com base no caso concreto e tabela de proporcionalidade,
    sem prejuízos de outros.Nomeio peritos do Juízo os médicos, Dr. RÔMULO RODRIGUES DE PAIVA VIANA, CRM 7783CE e
    DRª EURINICE FONTENELE CRISTINO, CRM 16508 CE, com endereço de conhecimento da secretaria. Em seu favor fixo
    honorários de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados pela parte promovida após a comunicação
    da realização do ato, através de ofício, nas contas bancárias fornecidas pelos peritos nomeados. Designo a data de 25 DE
    OUTUBRO DE 2016 a partir das 08:00 horas, para a realização do exame pericial. A chamada será feita conforme a ordem
    de chegada, encerrando-se às 10:30 horas, impreterivelmente.Intimem-se, inclusive para formularem quesitos no prazo da lei.
    Na ausência de quesitos, o expert deve responder aqueles usualmente verificado nos laudos de lesões corporais expedidos
    pelo órgão de medicina legal, observando a tabela de indenização expedida pela Susep. Intime-se o autor pessoalmente para
    comparecer a esta unidade judiciária na data indicada para realização do exame, sob pena de extinção por abandono do
    feito. Após a realização da perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se ofício à
    Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para pagamento dos honorários do expert.Exp. Nec.Fortaleza, 13 de setembro
    de 2016. Adayde Monteiro PimentelJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
    ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/
    CE), MARCIO ANTONIO TORRES (OAB 92172/RJ) - Processo 0130034-96.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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