TJCE 11/05/2015 -Pág. 251 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1200
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ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0894142-30.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ernando Santos Mendonça - REQUERIDO: BANCO BMG S/A
- Alega o autor que celebrou dois contratos de mútuo com o promovido, porém as avenças encontram-se eivadas de nulidades,
tendo em vista a cobrança de juros de forma capitalizada e outros. Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela,
a adequação dos valores das parcelas, segundo os cálculos apresentados, sobre esses incidindo os descontos na folha de
pagamento, a proibição de inscrição do nome nos cadastros de restrição de crédito. Sucintamente relatado. Decido. Pela análise
da documentação acostada fls. 59/60 e 65/66 observa-se, no item “características da operação”, os índices mensais e anuais.
Por meio de uma simples verificação matemática, constata-se que os juros anuais excedem a doze vezes os juros mensais,
pacificando o STJ que, nesses casos, existe pactuação expressa e clara de capitalização mensal, não se configurando ilegal sua
cobrança: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVI-SIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁ-TICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO
MUTUÁRIO. 1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento
sedimentado na Súmula 381 deste STJ. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros
remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 73.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido
ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória
n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. 4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/
RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante
a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada
com outros encargos moratórios. 5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do
devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 6. Legalidade na cobrança de tarifas
administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou
entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da
Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente
à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese. 7. Agravo
regimental desprovido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à míngua de prova inequívoca
da verossimilhança dos fatos alegados. Cite-se. Intimem-se. Defiro a gratuidade da justiça.
ADV: KATHIA WALESKA LOPES CRESCENCIO PEREIRA (OAB 20432/CE), LAYDSON ALVES DE SOUSA (OAB 30401/CE)
- Processo 0895579-09.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Francisco Damião dos Santos REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA PREVIDENCIÁRIA S/A e outro - Conforme disposição expressa na Portaria
nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CAMILA HAIDE GUEDES PICANÇO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2015
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0138851-52.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco Jacinto Alves - REQUERIDO: Maritima Seguros - Seguradora
Líder dos Consorcios do Seguro Dpvat - R.H. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao(s) autor(es), vez que declara(m)
não puder custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio(s) ou de sua(s) família(s). Compulsando os
autos verifico que se trata de ação de cobrança de seguro, a qual deve seguir pelo procedimento sumário, nos termos do
que determina o art.275, II , e, do Código de Processo Civil, no entanto por entender que a mudança para o rito ordinário não
acarretará prejuízo as partes e viabiliza uma maior amplitude no que se refere a produção das provas, imprimo ao feito o rito
ordinário. É o julgado: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM INFLEXÃO À ESQUERDA. DANOS MATERIAIS.
JUROS MORATÓRIOS NA RECONVENÇÃO. 1.Tempestividade do apelo da ré-reconvinte, pois interposto no primeiro dia útil
de funcionamento do Fórum de Garibáldi, após período de fechamento para mudança. 2.Agravo retido. Desacolhimento. A
adoção do rito ordinário em substituição ao sumário é faculdade do juiz e proporcionou às partes maior amplitude na produção
da prova, pelo que inocorrente prejuízo. Ademais, inócua a nulificação do feito apenas para adotar-se rito diverso, se mesmo
no procedimento sumário admite-se o pedido contraposto. 3.Mantida a improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Prova a demonstrar que a colisão entre os veículos ocorreu quando a camioneta do autor realizava ultrapassagem indevida
do caminhão da empresa demandada, em via urbana de mão dupla, próximo a uma esquina, interceptando-lhe a manobra de
inflexão à esquerda. Indemonstrado que o veículo da ré era conduzido por menor de idade. 4.Em se tratando de danos apenas
materiais, dependentes de quantificação por orçamento e nota fiscal, para ressarcimento da ré-reconvinte, o termo inicial dos
juros moratórios é o da citação da reconvenção. Apelo do autor-reconvindo improvido. Apelo da ré-reconvinte conhecido e
provido em parte, desacolhido o agravo retido. (Apelação Cível Nº 70012099834, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 03/11/2005) Cite-se a empresa demandada para apresentar
contestação no prazo legal, devendo no mesmo prazo apresentar copia do processo administrativo relativo do seguro pleiteado,
mencionado na peça vestibular.
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), THIAGO SABOYA
PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 0146917-89.2013.8.06.0001 Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: EMANUEL DE OLIVEIRA SOARES - REQUERIDO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Vistos etc. EMANUEL DE OLIVEIRA SOARES promoveu a presente Ação de
Cobrança em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos
relatados na inicial. As partes firmaram acordo, requerendo a homologação do mesmo, conforme consta às fls. 66/67. Pelo
exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158, § único e 269, III,
tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 66/67 e, consequentemente, declaro
extinto este processo, com resolução do mérito. Custas em metade pela demandada e honorários na forma pactuada. Intimese o promovido para recolher metade do valor das custas processuais em dez dias. Após o trânsito em julgado dê-se, baixa na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º