TJCE 30/04/2015 -Pág. 251 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1194
251
Expedientes necessários.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0149973-62.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Maria Aparecida Nunes da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Teor final
da decisão: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os
litigantes. Expedientes necessários
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0149990-98.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: José de Souza Neto - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Teor final da decisão:
(...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os litigantes.
Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0150164-10.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Olavo Rodrigues da Silva - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a. - Teor final da decisão:
(...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os litigantes.
Expedientes necessários.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0150418-80.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Cicero Alves de Lavor - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Teor final da decisão:
(...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os litigantes.
Expedientes necessários.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0150519-20.2015.8.06.0001 Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Veralicia dos Santos Fonseca da Silva - REQUERIDO: Cia
Excelsior de Seguros e outro - Teor final da decisão: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob
o rito ordinário, para querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos
arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual
instrumento de acordo entre os litigantes. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 21292/CE) - Processo 0150628-34.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Daniel Gomes da Silva - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Teor final
da decisão: (...) Assim, proceda-se a reclassificação deste feito. Empós, cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, constando no ato citatório as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que será possível, evidentemente, a apresentação de eventual instrumento de acordo entre os
litigantes. Expedientes necessários.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0173848-32.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A - REQUERIDO: ANDRE LUIZ GADELHA DA
SILVA - Teor final da decisão: (...) Diante do exposto, pelos fundamentos contidos na presente decisão, DEFIRO A LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo, cujas características foram acima transcritas, com fulcro no artigo 3º, do Decretolei nº. 911/69 e determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, mesmo que este se encontre na
posse de terceiros, com ordem de citação da parte requerida, a ser realizada somente após a execução da liminar (artigo 3º,
parágrafo 3º, do Decreto-lei 911/69), a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de incorrerem sob o
procedimento os efeitos da revelia (artigo 324, do Código de Processo Civil); b) em ato contínuo à citação, intimar o requerido
para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar DIRETAMENTE ao
credor, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL OU PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA, a TOTALIDADE da dívida
cobrada, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ser o credor consolidado na propriedade e na posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo, na hipótese, às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº. 911/69); c) com base no artigo 3º, parágrafo nono, do Decretolei nº. 911/69, determinar a inclusão de restrição somente de circulação do veículo em comento junto ao Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, posto que o veículo já se encontra intransferível em virtude do gravame de alienação
fiduciária; d) que a instituição financeira autora abstenha-se de alienar o veículo antes de decorrido o prazo para pagamento
integral da dívida pelo réu, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0177665-07.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MARIA TORRES VIEIRA - REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE - Intime(m)-se
a partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ADV: FRANCISCO GOMES COELHO (OAB 1745/CE), CARLA CRISTIANE MAIORINO (OAB 197328/SP) - Processo
0192687-42.2012.8.06.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: Banco Banif Banco Internacional do Funchal
(brasil) S/A - REQUERIDO: Francisco Antonio Barros dos Santos - Teor final da decisão: (...) Comprovado que o promovido
encontra-se em mora no pagamento do bem garantido por alienação fiduciária e sendo o bem objeto do negócio um veículo
automotor, sujeito, portanto, à depreciações, vislumbro presente no caso, por isso, o fumus boni iuris e porque pode-se admitir
in casu, o uso de expedientes a dificultar o andamento desta ação a caracterizar, portanto, o periculum in mora, entendo por
bem de DEFERIR o pedido de busca e apreensão do bem individualizado na peça inicial, o que faço com arrimo no art. 3º
caput do Decreto-Lei 911/69. Executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
integralidade da dívida pendente, nos termos dos valores apresentados pelo(a) autor(a), ou ainda, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. (Inteligência do art. 3º, §§ 2º e
3º, do Dec-Lei nº 911/69). Exp. Nec. e cumpra-se.
ADV: EDMILSON DE ALMEIDA BARROS (OAB 5016/CE), JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES (OAB 9083/CE), JOAO
QUEVEDO FERREIRA LOPES FILHO (OAB 11280/CE), EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 15476/CE) Processo 0402894-39.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Edmilson de Almeida Barros - REQUERIDO:
Joao Quevedo Ferreira Lopes - R.H. Haja vista que não houve pedido de adjudicação (CPC, art. 685-A e 685-B) e nem alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º