TJBA 14/02/2023 -Pág. 927 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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para que não lhe impinge uma condenação tão pequena que avilta a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos
nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R $5.000,00 (cinco mil reais), valor
esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação.
b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e
DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário
da requerente.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais. Intime-se a parte adversa para contrarrazoar e após, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do PJBA. Caso
haja pedido de gratuidade, conclusos para análise do pedido.
Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Casa Nova, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO
Juíza Leiga
À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida
pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001613-78.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Sebastiao Umbelino Da Silva
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001613-78.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: SEBASTIAO UMBELINO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
SEBASTIÃO UMBELINO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese, ter sofrido descontos mensais em sua conta de benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado, o qual