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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 - Folha 925

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    TJBA 14/02/2023 -Pág. 925 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

    Cad 3/ Página 925

    b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;
    c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
    corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e
    DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário
    da requerente.
    Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
    Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
    Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais. Intime-se a parte adversa para contrarrazoar e após, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do PJBA. Caso
    haja pedido de gratuidade, conclusos para análise do pedido.
    Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
    Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
    Casa Nova, data do sistema.
    INGRYD MORAES MARINHO
    Juíza Leiga
    À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.
    Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida
    pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
    P.R.I.
    Casa Nova/BA, data do sistema.
    FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
    INTIMAÇÃO
    8001610-26.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Casa Nova
    Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
    Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
    Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
    Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
    Autor: Sebastiao Umbelino Da Silva
    Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-26.2019.8.05.0052
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
    AUTOR: SEBASTIAO UMBELINO DA SILVA
    Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079)
    REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
    Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
    (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
    (OAB:BA68751)
    SENTENÇA
    Vistos e examinados os autos do processo em referência.
    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
    SEBASTIÃO UMBELINO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese, ter sofrido descontos mensais em sua conta de benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado, o qual
    desconhece. Por isso, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição dos valores descontados indevidamente
    e indenização por danos morais e materiais.
    O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
    Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, com preliminares e no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Ademais,
    refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais.

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