TJBA 02/02/2023 -Pág. 2840 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 2840
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: 0501041-05.2016.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE
REU: LUZEVAL GASPAR DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos autos, requerendo
o que entender de direito, considerando o decurso do prazo de 60 dias de suspensão, deferido nos autos, no ID 313124031.
Eu, VALERIA ASSIS DE SOUZA MELO, o digitei
Documento datado e assinado digitalemente
Joventina Maria Sales Neta
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0000762-09.1998.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Royal Diesel Ltda
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057)
Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423)
Reu: Rogério Borelli
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000762-09.1998.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ROYAL DIESEL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VALTER LUIZ SANTANA, MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO, FERNANDO SANTOS MARINHO
REU: ROGÉRIO BORELLI
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por ROYAL DIESEL LTDA em face de ROGÉRIO BORELLI, pelas razões de fato e de direito
constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.296431482.
É o relatório. DECIDO.
O autor manifestou-se em petição de ID.296431482 , requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e
5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a
apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente
ação sem resolução do mérito.
Custas ex lege, se houver.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
1v5