TJBA 06/12/2022 -Pág. 85 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 85
Avenida Rio Mar, 159 - Belmonte
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000116-78.2007.8.05.0023
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: MARIA DA PAZ SANTOS
Parte Passiva: REU: CARMENALDO SANTANA CRUZ, ROSALVO DOS SANTOS CRUZ, SELMA MARIA SANTANA CRUZ, CILES
SANTOS DA CRUZ
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e/ou migração das peças processuais do SAIPRO, ressaltando que os
autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Belmonte (BA), 24 de novembro de 2021.
RAYMUNDO DOS SANTOS BOMFIM
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
SENTENÇA
0000390-76.2006.8.05.0023 Execução Fiscal
Jurisdição: Belmonte
Executado: Miltons Comercio E Representacoes Ltda - Me
Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404)
Advogado: Iedo Jose Menezes Elias (OAB:BA7528)
Exequente: União Federal/fazenda Nacional
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000390-76.2006.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - BAHIA
Advogado(s):
REU: MILTONS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER proposta pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - BAHIA em face de MILTONS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muito tempo.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muito tempo.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados
há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.