TJBA 27/10/2022 -Pág. 224 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 224
Segundo o quanto estabelecido pelo art. 2º da Lei 6.858/80, as suas disposições, no que concerne aos saldos bancários, só
são aplicáveis quando inexistem outros bens sujeitos a inventário e os valores não ultrapassem ao limite de 500 OTn’s. Senão
vejamos:
Art. 2º: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos
de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Com efeito, considerando que em pesquisa/bloqueio realizado via BACENJUD, há época - 17/07/2014 (fl. 30) constata-se a
existência de R$16.709,91, de saldo em conta(s) bancária(s) do falecido, valor(es) esse(s) que extrapola(m) o limite permissivo
de 500 OTN’S, nesse caso, o procedimento escolhido pelo(s) requerente(s) não se adequa a hipótese contemplada pela Lei nº
6.858, de 1980, razão pela qual resta patente a inadequação da via eleita utilizada.
Assim sendo, somente é possível o levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de
investimento através de pedido autônomo de alvará judicial desde que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional e não existam outros bens sujeitos a inventário.
Para efeito de apuração de valores relacionados as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o STJ, no julgamento
do REsp 1168625/MG, apreciado em sede de recursos repetitivos, ainda que enfrentando o tema à luz do valor de alçada previsto
no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, concluiu que o valor de 50 ORTN, em janeiro de 2001 correspondia ao montante de R$328,27
(trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos), devendo ser, a partir de tal data, atualizado pelo IPCA-E.
Neste contexto, tem-se que, adotando o referido parâmetro, nos alvarás regidos pela Lei 6.858/80, o teto fixado corresponde exatamente ao décuplo da quantidade de ORTN mencionadas no aludido dispositivo da LEF, o que, nos moldes acima destacados,
a atualização deve utilizar o termo inicial (Jan/2001) e o montante de R$3.282,70, acrescido do mesmo critério de atualização
IPCA-E.
Por consequência, atualizando-se o referido montante a partir de janeiro de 2001 até a presente data, conforme calculo extraído
do sítio do BCB (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), com último índice disponível – Jun/2022, chegaremos ao teto de R$12.577,15, ao passo que o crédito perseguido em
sede de alvará extrapola a referida quantia.
Diante de tais elementos, reputo que, ainda que constatado de forma superveniente, falecem os requerentes de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, quando buscam a liberação dos valores acima identificados através deste procedimento, defeito que, pelo próprio valor apurado e a necessidade de liberação da quantia remanescente, impõe que a referida
pretensão seja perseguida pela via do inventário/arrolamento e não como simples pedido de alvará.
Assim sendo, determino a intimação do Autor, por intermédio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste
interesse na conversão do inventário em arrolamento, nos termos do art. 659 e seguintes, do CPC, no que couber.
Para tanto, deve a requerente regularizar a representação processual, no que concerne aos demais herdeiros, requerer a nomeação do inventariante, apresentar esboço de partilha amigável, e com as seguintes declarações a anexar:
1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou
Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da
Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em
nome do titular do espólio.
3 - Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do
imposto de transmissão, com a devida comprovação nos autos, causae mortis ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
Havendo pedido de conversão, publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir
ampla publicidade aos atos de inventariança.
As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de
ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas
em lei.
Salvador(BA), data da assinatura digital.
JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8023082-37.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Pedroza Nunes
Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649)
Requerente: Delma Vieira Da Costa
Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR