TJBA 06/10/2022 -Pág. 7773 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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É o relatório. DECIDO.
Verificado o requerimento da desistência e extinção da presente demanda (id. n. 241323244) e em observância à legitimidade
concedida ao advogado da parte autora, por intermédio do instrumento de procuração (id. n. 24271511), concernente à possibilidade de pedido de renúncia da ação, julga-se que não há óbice ao pedido formulado.
Outrossim, haja vista que o objeto da ação se refere a um direito meramente patrimonial e considerando que não houve contestação/impugnação pela parte adversa, conforme prevê o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, evidencia-se que há o
cumprimento legal do requisito estabelecido pelo dispositivo supracitado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o qual discorre que o juiz não resolverá o mérito quando
homologar a desistência da ação, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução
de mérito. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Promova-se baixa de eventuais restrições determinadas por este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
0500781-39.2014.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Uilton Silva De Sousa
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:BA22874)
Reu: Banco Bradesco - Banco Brasileiro De Descontos Sa / Bradesco Financiamento Sa
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500781-39.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: UILTON SILVA DE SOUSA
Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS (OAB:BA22874)
REU: Banco Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos Sa / Bradesco Financiamento Sa
Advogado(s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de autos de AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE MÚTUO proposta por
UILTON SILVA DE SOUSA, em face do BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO S/A
Tentou-se a intimação pessoal da parte requerente, a fim de incitá-la a dar continuidade no feito (despacho id. n. 46211569). A
parte autora, todavia, não se apresentou no decurso temporal designado e não se encontra mais no endereço posto nos autos,
conforme aponta a Certidão nº 217296902.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Em primeira análise, o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado
o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer
ocorrência de modificação, in verbis:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)