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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Folha 307

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    TJBA 16/08/2022 -Pág. 307 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 307

    Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO (OAB:BA34582)
    REQUERENTE: AYDIL VASCONCELOS SANTOS
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    Vistos.
    ANTONIO BARRETO SANTOS, representante de AYDIL VASCONCELOS SANTOS, opôs embargos de declaração contra a sentença do ID 179665738, requerendo a supressão de erro material consistente em omissão da autorização de venda da Fazenda
    Sítio do Meio, elencada na petição inicial e não contemplada no título judicial.
    Afirmando a necessidade de eliminação do vício, pede pelo acolhimento dos embargos de declaração.
    Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi exarado o parecer do ID 180458843, favorável ao acolhimento da pretensão
    recursal.
    É o relatório. Decido.
    Do exame dos autos, conclui-se pela existência, em parte, do vício apontado pelo Embargante, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, bem delineados no art. 1.022 do CPC, nos seguintes termos:
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.
    Isso porque, com efeito, a petição inicial consignou pedido de alvará para a venda dos seguintes bens imóveis, integrantes do
    patrimônio da Autora e de seu esposo e curador:
    Isto posto, para que os requerentes venham a ser atendidos em todas as suas necessidades básicas, tanto presentes como
    futuras, requer-se autorização judicial para a venda da parte que lhes pertencem expedindo alvará judicial:
    Fazenda Barriguda - Situada Em Mundo Novo - Área Total De 515,00 Hectares - Fazenda Guariba – Situada Em Mundo Novo
    – Área Total De 586,52 Hectares - Fazenda Sítio Do Meio – Situada Em Mundo Novo – Área Total De 31,9 Hectares e Fazenda
    Pedra Bonita – Situada Em Mundo Novo - ouvindo-se primeiramente o Representante do Ministério Público, que também deverá
    intervir nos demais atos que se fizerem necessários, com o intuito de atender melhor às necessidades dos requerentes, conforme
    contrato em anexo.
    Nesse sentido, determinou-se a avaliação dos bens, o que incluiu a Fazenda Sítio Novo, como demonstra a fl. 13 do ID 93812731,
    tendo o Parquet concordado com seus termos de modo integral (ID 109283497).
    Entretanto, entendendo pela necessidade de apresentação de certidões de propriedade e ônus dos imóveis em questão, este
    Juízo proferiu o despacho do ID 143296580, para que a parte autora acostasse tais documentos emitidos pelos respectivos Cartórios de Imóveis, o que somente foi cumprido quanto às Fazendas Barriguda, Guariba e Pedra Bonita. Nesse sentido, justifica-se
    o acolhimento da pretensão, com sentença de mérito autorizativa, apenas para aqueles três bens.
    Registre-se que a ausência de intimação previamente ao sentenciamento não compromete a idoneidade da ordem processual,
    já que, exarado despacho com a requisição de documentos para os quatro bens objeto do pedido, a parte autora atendeu tal comando parcialmente, sem justificar, ainda que minimamente, a falta da certidão referente à Fazenda Sítio Novo, sendo escorreita,
    portanto, a sentença que deixou de autorizar a venda de tal bem.
    Entretanto, a decisão embargada deve ser modificada para que seja reconhecida a procedência apenas em parte da ação, reformando-se pontualmente sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação:
    Desta forma, e contando com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
    autorizar AYDIL VASCONCELOS SANTOS, através de seu curador e esposo, ANTONIO BARRETO SANTOS, a proceder com a
    venda dos imóveis localizados em Distrito de Indai, cidade de Mundo Novo, propriedade rural denominada “Barriguda”, matricula
    nº 5.420 no Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, pelo valor mínimo de RS 828.800,00 (Oitocentos vinte oito mil,
    e oitocentos reais); a propriedade rural denominada “Guariba”, matricula nº 384 no Registro de Imóveis da Comarca de Mundo
    Novo, pelo valor mínimo de RS 943.866,00 (Novecentos quarenta e três mil, oitocentos sessenta seis reais); e a propriedade
    rural denominada “Fazenda Pedra Bonita”, matricula nº 5.208 no Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, pelo valor
    mínimo de RS 20.921,29 (vinte mil novecentos e vinte e um reais e vinte nove centavos), denegada a pretensão quanto ao imóvel
    Fazenda Sítio Novo face ao não atendimento do quanto requerido no despacho do ID 143296580.
    Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 1024 e 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão quanto à autorização de venda da Fazenda Sítio Novo, esclarecendo que o julgamento se deu pela
    procedência parcial da ação, autorizando-se tão somente que sejam vendidas as Fazendas Barriguda, Guariba e Pedra Bonita,
    modificando-se a redação do dispositivo da sentença embargada diante do suprimento do vício apontado.

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