TJBA 15/08/2022 -Pág. 436 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156- Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 436
Houve homologação de transação entre as partes, onde se verifica os termos do acordo na íntegra em ID. 143313879.
Descumprido os termos do acordo pela demandada, a parte autora requer a estipulação de de multa pecuniária e condenação
por desobediência civil para o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, a demandada alegou estar com problemas técnicos.
É o Relatório. Decido.
Assim, DETERMINO que o INSS, devidamente qualificado na inicial, cumpra o entabulado nos termos da transação ID.
143313879, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC).
Expeça os mandados necessários, com prazo de 15 dias para cumprimento.
Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer.
CASA NOVA/BA, 21 de junho de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001618-03.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Sebastiao Umbelino Da Silva
Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001618-03.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: SEBASTIAO UMBELINO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:0284079/SP)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
DO INSS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SEBASTIÃO
UMBELINO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos
motivos trazidos na peça inaugural.
As partes firmaram acordo em audiência (ID 140815020).
A parte ré comunicou o pagamento do quantum acordado entre as partes, juntando aos autos o comprovante da transação bancária, ID 144103546/144103543.
É o relato necessário. Decido.
As partes, devidamente representadas por Advogados com poderes para tanto e não contém cláusulas abusivas ou absurdas no
acordo avençado, assim como demonstra a intenção dos envolvidos em solver a lide, devendo ser deferida por restar comprovados os pressupostos e preenchidos os requisitos atinentes à espécie.
Verificada a capacidade e legitimidade das partes, cabível a homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação,
acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expeça-se alvará em benefício da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
De Salvador p/ Casa Nova, em 10 de outubro de 2021
Bel. Gustavo da Silva Machado
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 569, de 03 de setembro de 2021)