TJBA 10/08/2022 -Pág. 1084 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8008097-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERO MALTA DE OLIVEIRA e outros (12)
Advogado(s): MANOEL DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em
anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O
DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do
comprovante de pagamento aos autos.
Salvador,9 de agosto de 2022.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8030249-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551-A)
Agravado: Francisca Agacilda Isidorio
Advogado: Priscilla Souza De Santana (OAB:BA43411-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030249-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB:SP209551-A)
AGRAVADO: FRANCISCA AGACILDA ISIDORIO
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411-A)
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA contra decisão de fls.570 e 571 – autos principais SAJ, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relação de
Consumo da comarca de Salvador que, nos autos de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 0556445-41.2015.8.05.0001
ajuizada por FRANCISCA AGACILDA ISIDORIO, rejeitou os Embargos de Declaração nos seguintes termos:
(...)
2 - Diante da frustração do envio de e-mail pelo oficial de justiça ao Banco Itaú e do silêncio da parte ré (Itaú Administradora de
Consórcios Ltda.), quanto ao prazo para esclarecimento, em 5 dias, conferido na decisão proferida às fls. 510/512, continua sendo necessária a expedição de carta ao Banco Itaú, para informar em 15 dias, se está de posse dos valores penhorados nestes
autos (R$ 292.080,00), vez que, apesar de bloqueados, não foram transferidos à conta judicial. Utilize-se esta decisão como
carta/mandado.
3 - Em função do decurso do prazo para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de 5% do valor
da causa pela parte requerido, bem como, em razão do fato de ela não ter embargado o capítulo da decisão que a condenou pelo
não cancelamento do consórcio, promova-se a sua inscrição na dívida ativa, por meio do envio de ofício à Procuradoria Geral do
Estado, localizada na 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, 41745005. Utilize-se esta decisão como ofício.
4 - Quanto aos embargos, deixo de conhecer dos argumentos referentes à natureza da obrigação de liberação de carta de crédito; se de fazer ou de pagar, por falta de interesse de agir. A parte ré havia apresentado exceção de pré-executividade veiculando
dois argumentos: o cumprimento da obrigação por depósito judicial e a falta de intimação pessoal na forma da súmula 410 do
STJ. O cumprimento da obrigação por meio de depósito foi rejeitado com base na natureza da obrigação. A falta de intimação foi
acolhida, extinguindo-se as astreintes estabelecidas por ausência de liberação da carta de crédito. Rever a rejeição do primeiro
argumento não traz nenhum benefício à embargante.
Já no que toca à suposta contradição, a decisão de fls. 510/512 fundamentou a manutenção da constrição com base na garantia
do pagamento das novas astreintes, referentes ao não cancelamento do consórcio. Esta providência está lastreada no poder
geral de cautela, principalmente diante da recorribilidade da decisão (a parte autora apresentou agravo de instrumento contra
ela). Alegar que seu valor não alcançará o que foi bloqueado não implica contradição, não atraindo o cabimento dos embargos.
Deve-se ressaltar, ainda, que, antes de liberar os valores constritos, é necessário esclarecer porque eles não foram transferidos
à conta judicial. Rejeita-se o recurso, neste capítulo. (…) - Grifo Nosso.