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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Folha 1084

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    TJBA 10/08/2022 -Pág. 1084 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

    Cad 1 / Página 1084

    Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
    Processo nº: 8008097-03.2021.8.05.0000
    Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
    AGRAVANTE: CICERO MALTA DE OLIVEIRA e outros (12)
    Advogado(s): MANOEL DA SILVA
    AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    Advogado(s):
    Relator(a): Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
    Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no
    prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em
    anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O
    DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do
    comprovante de pagamento aos autos.
    Salvador,9 de agosto de 2022.
    Segunda Câmara Cível
    Assinado eletronicamente
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
    DECISÃO
    8030249-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Agravante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551-A)
    Agravado: Francisca Agacilda Isidorio
    Advogado: Priscilla Souza De Santana (OAB:BA43411-A)
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Segunda Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030249-11.2022.8.05.0000
    Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
    AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
    Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB:SP209551-A)
    AGRAVADO: FRANCISCA AGACILDA ISIDORIO
    Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411-A)
    DECISÃO
    Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSÓRCIOS LTDA contra decisão de fls.570 e 571 – autos principais SAJ, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relação de
    Consumo da comarca de Salvador que, nos autos de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 0556445-41.2015.8.05.0001
    ajuizada por FRANCISCA AGACILDA ISIDORIO, rejeitou os Embargos de Declaração nos seguintes termos:
    (...)
    2 - Diante da frustração do envio de e-mail pelo oficial de justiça ao Banco Itaú e do silêncio da parte ré (Itaú Administradora de
    Consórcios Ltda.), quanto ao prazo para esclarecimento, em 5 dias, conferido na decisão proferida às fls. 510/512, continua sendo necessária a expedição de carta ao Banco Itaú, para informar em 15 dias, se está de posse dos valores penhorados nestes
    autos (R$ 292.080,00), vez que, apesar de bloqueados, não foram transferidos à conta judicial. Utilize-se esta decisão como
    carta/mandado.
    3 - Em função do decurso do prazo para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de 5% do valor
    da causa pela parte requerido, bem como, em razão do fato de ela não ter embargado o capítulo da decisão que a condenou pelo
    não cancelamento do consórcio, promova-se a sua inscrição na dívida ativa, por meio do envio de ofício à Procuradoria Geral do
    Estado, localizada na 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, 41745005. Utilize-se esta decisão como ofício.
    4 - Quanto aos embargos, deixo de conhecer dos argumentos referentes à natureza da obrigação de liberação de carta de crédito; se de fazer ou de pagar, por falta de interesse de agir. A parte ré havia apresentado exceção de pré-executividade veiculando
    dois argumentos: o cumprimento da obrigação por depósito judicial e a falta de intimação pessoal na forma da súmula 410 do
    STJ. O cumprimento da obrigação por meio de depósito foi rejeitado com base na natureza da obrigação. A falta de intimação foi
    acolhida, extinguindo-se as astreintes estabelecidas por ausência de liberação da carta de crédito. Rever a rejeição do primeiro
    argumento não traz nenhum benefício à embargante.
    Já no que toca à suposta contradição, a decisão de fls. 510/512 fundamentou a manutenção da constrição com base na garantia
    do pagamento das novas astreintes, referentes ao não cancelamento do consórcio. Esta providência está lastreada no poder
    geral de cautela, principalmente diante da recorribilidade da decisão (a parte autora apresentou agravo de instrumento contra
    ela). Alegar que seu valor não alcançará o que foi bloqueado não implica contradição, não atraindo o cabimento dos embargos.
    Deve-se ressaltar, ainda, que, antes de liberar os valores constritos, é necessário esclarecer porque eles não foram transferidos
    à conta judicial. Rejeita-se o recurso, neste capítulo. (…) - Grifo Nosso.

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