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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Folha 1703

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    TJBA 18/07/2022 -Pág. 1703 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

    Cad 1 / Página 1703

    Edital nº 131/2022
    A 7ª Promotoria de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando dos §1º do Art. 26 da
    Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, e § 6º do
    Art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados, à vista da
    imprescindibilidade da realização de diligências, para que se ultimem providências, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO, por mais 90 (noventa) dias, do Procedimento Preparatório – IDEA nº 591.9.360181/2021.
    Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 13, 2022.
    IVANA SILVA MOREIRA
    Promotora de Justiça
    Edital nº 132/2022
    A 7ª Promotoria de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando dos §1º do Art. 26 da
    Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, e § 6º do
    Art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados, à vista da
    imprescindibilidade da realização de diligências, para que se ultimem providências, a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO, por mais 90 (noventa) dias, do Procedimento Preparatório – IDEA nº 591.9.248597/2021.
    Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 13, 2022.
    IVANA SILVA MOREIRA
    Promotora de Justiça
    Edital nº 50 /2022
    Procedimento Preparatório - IDEA nº 003.9.216714/2021
    A 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício de Substituição, in fine,
    no uso de atribuições legais, diante da incidência da dicção dos Art. 2º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional
    do Ministério Público, e Art. 26, §2º da Resolução nº 11 de 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores
    de Justiça do Estado da Bahia, visando a regularização da marcha procedimental, e considerando a não efetivação de parte
    dos atos instrutórios, à vista da imprescindibilidade da conclusão de diligências remanescentes pendentes, COMUNICA a quem
    possa interessar, a CONVERSÃO do procedimento acima epigrafado em Inquérito Civil.
    Cidade de Lauro de Freitas-BA, julho, 15, 2022.
    IVANA SILVA MOREIRA
    Promotora de Justiça
    PORTARIA 37/2022
    IDEA 111.9.302938/2022
    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante legal infrafirmado, titular da 4ª Promotoria de
    Justiça de Dias d’Ávila/BA, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
    Federal; no art. 26, I, da lei 8.625/93; no art. 77, § 1° da Lei Complementar Estadual 11/96, e tendo em vista que o procedimento
    administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (Resolução 174/CNMP, art. 8º, IV);
    CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
    a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
    CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público é função institucional do Ministério Público (CF, art. 129, III);
    CONSIDERANDO que, em pesquisa às redes sociais da Prefeitura Municipal de Dias d’Ávila/BA, notadamente, o Instagram,
    verificou-se a realização das festividades de São Pedro, ocorridas nos dias 30 de junho e 01 e 02 de julho de 2022;
    CONSIDERANDO que as imagens capturadas, além das atrações locais, demonstram a contratação de artistas e bandas consagrados, que podem ter representado auto custo para os cofres públicos, como: Calcinha Preta, Pablo e Mano Walter;
    CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
    e eficiência (CF, art. 37);
    CONSIDERANDO que a contratação pela Administração Pública ordinariamente dá-se com a observância de prévio procedimento licitatório e, apenas excepcionalmente, por contratação direta (CF, art. 37, XXI);
    CONSIDERANDO as regras de finanças públicas previstas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
    101/2000) e na Lei de Finanças Públicas (Lei 4.320/1964);
    Resolve instaurar, de ofício, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para embasar outras atividades não sujeitas a
    inquérito civil, nos termos do art. 8º IV da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de fiscalizar

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