TJBA 13/07/2022 -Pág. 1744 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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3. Com o retorno do laudo, junte-se aos autos, intimando as partes para, no prazo de cinco (5) dias, manifestarem sobre o seu conteúdo.
4. Ao final, dê-se vistas ao Ministério Público.
5. Dou ao presente força de mandado judicial/ofício, para o célere cumprimento do ato.
Publique-se. Intime-se.
Piatã/BA, datado eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000160-08.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Julinda Maria De Pina
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA36875)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000160-08.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: JULINDA MARIA DE PINA
Advogado(s): TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204), FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
1. O requerente, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum.
2. Sobreveio petição, requerendo a desistência da ação com extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII, §5º do Código de
Processo Civil. Em audiência, o réu não se opôs ao pedido.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
3. Nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando for
homologada a desistência da ação.
4. In casu, alicerça-se o pedido de desistência do Autor no teor do dispositivo processual vigente, nos termos a seguir:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
III- DISPOSITIVO
5. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
6. Sem custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida.
7. Ausente interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000002-21.2020.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Exequente: Marina Pereira Matos - Me
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)
Executado: Eit Engenharia S.a.
Intimação: