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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 - Folha 271

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    TJBA 11/07/2022 -Pág. 271 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

    Cad 2/ Página 271

    DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO
    ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
    1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese
    de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com
    a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
    julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR,
    Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC
    21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro
    MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro
    LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz
    do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete
    aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
    prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
    se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que
    pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5.
    “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua
    hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos,
    desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de
    uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar
    em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
    Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo
    imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe
    aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem
    ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
    de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso
    especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento ao proferir a Súmula nº 166:
    “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
    Quanto à incidência de ICMS sobre as movimentações de materiais para remetidos da matriz filial e que se destinam a prestação
    de serviços, é mister a análise do disposto no inciso V, artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/96:
    Art. 3º O imposto não incide sobre:
    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
    saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
    dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
    Dessa forma, diante da não ocorrência do fato gerador do mencionado tributo nas aquisições de materiais utilizados na prestação de serviço, verifica-se a inexistência da relação jurídica que gere a obrigação tributária de pagamento da diferença entre a
    alíquota interna e a interestadual do ICMS, nas operações e prestações originadas em outros Estados da Federação.
    Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requerem a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica
    do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em
    especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.
    No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte impetrante merece acolhimento, vez que se
    vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
    O periculum in mora está demonstrado diante de poder a parte autora vir a sofrer consequências decorrentes de medidas constritivas pela Fazenda, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento
    da sua atividade econômica.
    Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida, na forma da Súmula nº 166 do STJ, a fim de suspender a
    exigibilidade do crédito cobrança do ICMS nas operações futuras de transferência interna ou interestadual realizadas entre os
    estabelecimentos dos Impetrantes.
    Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, intimando-a
    para cumprimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo,
    ingresse no feito.
    Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
    P.R.I
    Salvador/BA - 31 de maio de 2022.
    Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes

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