TJBA 14/06/2022 -Pág. 4477 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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dependência emocional, ou mesmo uma submissão. Ao que se vê, a vítima não se encontra, em relação a qualquer das supostas
agressoras, sofrendo violência de gênero, o que talvez possa estar acontecendo é a prática de crimes de natureza diversa, em
contexto de violência doméstica mas não em razão das condições de sexo feminino de Vanessa. Por outro lado, não foi lançado
nos autos boletim de ocorrência e/ou instauração de procedimento investigativo contra as genitora e irmã do denunciado. O fato
é que o pedido de extensão das restrições impostas não teve por fundamento a violência de gênero, mas sim situações conflituosas não resolvidas que podem configurar de fato crimes de injúria e ameaça, os quais deverão ser investigados através de
termo circunstanciado, se for o caso, e serão deduzidos em sede de juizado especial criminal. Assim, da atenta análise do pedido
de extensão das medidas protetivas de urgência depreende-se que houve entre vítima e supostas agressoras desentendimentos
não motivados por diferença de gênero que podem configurar crimes. Se é que as requeridas ameaçaram e injuriaram a vítima,
não o fez por menosprezar ou discriminar a suposta vítima pelo fato de ser mulher, o que, portanto, não admite a concessão da
extensão. É que Vale dizer que o procedimento de medidas protetivas de urgência é vocacionado à proteção da incolumidade da
vítima, não sendo o adequado para se solucionar questões relativas à matéria a ser debatida em outro juízo especializado se se
configurar crime, já que os links disponibilizados pela vítima encontram-se inacessíveis. Assim, mantenho a decisão concessiva
de medidas protetivas de urgência em relação ao requerido, Felipe Lacerda de Almeida, e indefiro o pedido de extensão daquela
em relação à Cacilda Mascarenhas Lacerda e Daniela Lacerda, pois os fundamentos deduzidos não demonstraram a materialidade dos crimes, não caracterizaram violência de gênero, sem prejuízo de que a competente queixa-crime contra as supostas
agressoras seja processada e julgada no juizado especial criminal, caso haja prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria. Intimem-se vítima e agressor, devendo este ser mais uma vez admoestado de que o não cumprimento integral da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência pode acarretar a sua prisão preventiva. Oficie-se à Ronda Maria da Penha.
I. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302275-21.2019.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Jonh Emerson Nascimento Rey - R. H. Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302388-38.2020.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Alisson Pita Bacelar - R.H. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre
a certidão de fls. 44. Ante a impossibilidade de localização do requerido intime-o por edital com prazo de 15 (quinze) dias da
decisão concessiva de medidas protetivas de urgência fls. 16/18. Escoado o prazo do edital, com a devida certidão, retornem os
autos à conclusão. I. Cumpra-se
ADV: TIAGO GLICÉRIO DOS SANTOS (OAB 48172/BA), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA)
- Processo 0302414-36.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra
a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: R. C. M. T. - R. H. Vistos. Tendo em vista os
requerimentos formulados pela vítima (fls. 90) e pelo Ministério público (fls.97), prorrogo por mais 06 (seis) meses os efeitos
das medidas protetivas de urgência decretadas, em decisão de fls. 14/17. Advirta-se a vítima que deverá, ao final deste prazo,
comparecer a Cartório e informar, por certidão, se ainda persistem motivos para a manutenção da decisão, explicando em que
consiste o temor em relação ao suposto agressor e que, sua não manifestação no prazo implicará na extinção do feito. Por ora,
deixo de designar audiência escutatória, o que ocorrerá oportunamente. Oficie-se à Ronda Maria da Penha a fim de que tome
ciência da presente decisão e para que continue a fazer o trabalho ostensivo até que decisão judicial em sentido contrário seja
exarada. Intimem-se vítima e suposto agressor. I. Cumpra-se
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302416-06.2020.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Jilson Mario da Cruz Souza - R. H. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a
decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por
mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção
dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões
de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da
manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser
enviada via e-mail ([email protected]), ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor,
ou comparecer presencialmente neste Juízo, a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar
a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Após manifestação da vítima, sendo ela negativa ou positiva para
manutenção, abra-se vista ao Ministério Público e após retornem-se os autos à conclusão. Por fim, ainda determino que seja o
presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302479-31.2020.8.05.0080 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial
a Mulher - DEAM - RÉU: Valdeck Cruz Cerqueira Junior - R. H. Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), MARCOS RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 48056/DF)
- Processo 0302489-75.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra
a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Antenor Rodrigues de Carvalho - R. H. Vistos.