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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Folha 1748

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    TJBA 13/06/2022 -Pág. 1748 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

    Cad 4/ Página 1748

    6. Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC.
    7. Portanto, determino a REVOGAÇÃO da tutela provisória de urgência antecipada anteriormente concedida, bem como do mandado
    de busca e apreensão dos menores anteriormente expedido.
    8. Sem condenação em custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
    9. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a ré não foi citada.
    10. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta/CONTRAMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
    11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
    (assinatura eletrônica)
    FRANK DANIEL FERREIRA NERI
    Juiz de Direito Substituto

    PINDOBAÇU
    VARA CÍVEL
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
    INTIMAÇÃO
    8000413-84.2022.8.05.0196 Divórcio Litigioso
    Jurisdição: Pindobaçú
    Requerente: L. M. C.
    Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)
    Requerido: W. M. S. G.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
    Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000413-84.2022.8.05.0196
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
    REQUERENTE: LUCIANA MARQUES CORDEIRO
    Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522)
    REQUERIDO: WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA GOMES
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por LUCIANA MARQUES CORDEIRO em face de WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA
    GOMES, ambos qualificados nos autos.
    A autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há 1 ano na data do ajuizamento da ação.
    Menciona a parte autora que não possui filhos com requerido e também não adquiriu bens durante a união.
    Requereu o divórcio do casal.
    Juntou documentos.
    Em essencial, é o relatório.
    II. FUNDAMENTOS
    O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Por sua vez, o seu art.
    1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de
    fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou
    de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido.
    No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela autora, uma vez manifestada a sua intenção de
    exercer esse direito potestativo, sobretudo considerando que as partes estão separadas há lapso considerável, não desejando reatar
    a relação.
    Então, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência a se impor.
    III. DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio de Janete Maria Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da
    Silva, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
    O cônjuge feminino retornará a utilizar seu nome de solteiro, tendo em vista que é sua opção manter ou não o uso do sobrenome do
    ex-cônjuge, sendo certo que se afigura direito personalíssimo, conforme o art. 1.578, §2º, do CC/02.
    Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado
    desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
    Considerando tratar de direito potestativo, em que a única saída da parte adversa é se sujeitar, desde já considerado transitada em
    julgado a demanda e a presente sentença tem desde já força de mandado para a averbação do divórcio no cartório de registro civil
    competente, na forma do art. 10, I, do CC/02.
    Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
    Cícero Alisson Bezerra Barros
    Juiz substituto

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