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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Folha 1913

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    TJBA 10/06/2022 -Pág. 1913 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

    Cad 4/ Página 1913

    4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido (AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016).
    Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, percebe-se que a parte autora tem o hábito de atrasar o pagamento das contas de energia, incidindo os encargos moratórios como se verifica no histórico das faturas.
    Não se deve descurar de que a interrupção durou apenas algumas horas, não ultrapassando um dia, e que não há nos autos a prova
    de que tenha gerado outros transtornos além dos próprios à espécie. Essas circunstâncias indicam, a meu juízo, a necessidade de
    reduzir o valor-base, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no
    valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir do evento danoso,
    nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos
    termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
    A respeito do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, inexistem provas nos autos que apontem a hipossuficiência financeira da parte autora. Sequer houve a juntada de declaração. É, portanto, o caso de indeferimento.
    III - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida
    pelo INPC (IBGE), desde a data da publicação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de
    mora de um por cento ao mês a partir da data da suspensão indevida do serviço (evento danoso - Súmula 54 do STJ – 03/01/2019).
    Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
    Intime-se. Publique-se. Registre-se.
    PINDOBAÇÚ/BA, 7 de junho de 2022.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
    INTIMAÇÃO
    8000413-84.2022.8.05.0196 Divórcio Litigioso
    Jurisdição: Pindobaçú
    Requerente: L. M. C.
    Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)
    Requerido: W. M. S. G.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú

    Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000413-84.2022.8.05.0196
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
    REQUERENTE: LUCIANA MARQUES CORDEIRO
    Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522)
    REQUERIDO: WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA GOMES
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por LUCIANA MARQUES CORDEIRO em face de WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA
    GOMES, ambos qualificados nos autos.
    A autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há 1 ano na data do ajuizamento da ação.
    Menciona a parte autora que não possui filhos com requerido e também não adquiriu bens durante a união.
    Requereu o divórcio do casal.
    Juntou documentos.
    Em essencial, é o relatório.
    II. FUNDAMENTOS
    O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Por sua vez, o seu art.
    1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de
    fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou
    de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido.
    No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela autora, uma vez manifestada a sua intenção de
    exercer esse direito potestativo, sobretudo considerando que as partes estão separadas há lapso considerável, não desejando reatar
    a relação.
    Então, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência a se impor.
    III. DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio de Janete Maria Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da
    Silva, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

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