TJBA 10/06/2022 -Pág. 1913 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1913
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido (AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016).
Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, percebe-se que a parte autora tem o hábito de atrasar o pagamento das contas de energia, incidindo os encargos moratórios como se verifica no histórico das faturas.
Não se deve descurar de que a interrupção durou apenas algumas horas, não ultrapassando um dia, e que não há nos autos a prova
de que tenha gerado outros transtornos além dos próprios à espécie. Essas circunstâncias indicam, a meu juízo, a necessidade de
reduzir o valor-base, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos
termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
A respeito do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, inexistem provas nos autos que apontem a hipossuficiência financeira da parte autora. Sequer houve a juntada de declaração. É, portanto, o caso de indeferimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida
pelo INPC (IBGE), desde a data da publicação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de
mora de um por cento ao mês a partir da data da suspensão indevida do serviço (evento danoso - Súmula 54 do STJ – 03/01/2019).
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Publique-se. Registre-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 7 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000413-84.2022.8.05.0196 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: L. M. C.
Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522)
Requerido: W. M. S. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000413-84.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
REQUERENTE: LUCIANA MARQUES CORDEIRO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522)
REQUERIDO: WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA GOMES
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por LUCIANA MARQUES CORDEIRO em face de WLADMIR MAXIMILIANO SOUZA
GOMES, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que contraiu matrimônio e que está separada de fato há 1 ano na data do ajuizamento da ação.
Menciona a parte autora que não possui filhos com requerido e também não adquiriu bens durante a união.
Requereu o divórcio do casal.
Juntou documentos.
Em essencial, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo matrimonial. Por sua vez, o seu art.
1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de
fato por mais de dois anos. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal de dois anos deixou
de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável, assim, prova nesse sentido.
No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela autora, uma vez manifestada a sua intenção de
exercer esse direito potestativo, sobretudo considerando que as partes estão separadas há lapso considerável, não desejando reatar
a relação.
Então, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência a se impor.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio de Janete Maria Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da
Silva, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.