TJBA 08/06/2022 -Pág. 1219 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114- Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI registrado(a) civilmente como JADIA WALLESCKA CAVALCANTI
PIERONI (OAB:BA15024)
REQUERENTE: AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos os autos.
AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e ANNE CAROLINA BORGES DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificados,
por sua advogada, ingressaram com pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Afirmaram que se casaram em 15
de fevereiro de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens. Acrescentaram que tiveram uma filha, Alicia Borges dos Santos, nascida em 29 de dezembro de 2015. Inexistem bens a serem partilhados. A divorcianda pretende voltar a usar o nome de
solteira. Juntaram documentos.
Intimado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo entabulado entre as partes.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo (id. 196474587) entabulado entre as partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, “b”, do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e ANNE CAROLINA
BORGES DA SILVA NASCIMENTO, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em
julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de
MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao
Cartório competente.
DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Como não há notícia de bens sujeitos à partilha, desnecessária a expedição de carta de sentença.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja ANNE CAROLINA BORGES DA SILVA.
Custas nos termos do acordo, se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão dividias igualmente. Suspensa
a exigibilidade das custas em razão da assistência judiciária que defiro aos requerentes neste ato. Sem honorários advocatícios
na espécie.
P.R.I. Cumpra-se. Empós, arquivem-se os autos.
Itapetinga, data infra.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8001167-42.2022.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: A. N. D. S.
Requerido: A. C. B. D. S. N.
Requerente: A. C. B. D. S. N.
Advogado: Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB:BA15024)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAPETINGA-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões
Rua Cel. Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: itapetinga2vcivel@
tjba.jus.br
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO)
8001167-42.2022.8.05.0126
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ANNE CAROLINA BORGES DA SILVA NASCIMENTO