TJBA 02/06/2022 -Pág. 1488 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade,
mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos
artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar
abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada
a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o
colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar
no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume
grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes
é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.” (TJ-BA – APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de
Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das
partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo
485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento
da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes.
5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000036-54.2021.8.05.0130 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itarantim
Autor: Jackson Domiciano Dos Santos
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
Reu: Victoria Santos Domiciano
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000036-54.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
AUTOR: JACKSON DOMICIANO DOS SANTOS
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:0026463/BA)
REU: VICTORIA SANTOS DOMICIANO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Em razão da omissão da parte autora no que se refere à comprovação da debilidade financeira alegada, determino que o requerente
junte a documentação necessária a fim de comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
ITARANTIM/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques.
Juíza de Direito Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000117-66.2022.8.05.0130 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itarantim
Embargante: Antonio Eduardo Caja Dos Santos
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Embargado: Maria Da Conceicao Santos Sobrinho Caja
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO