TJBA 01/06/2022 -Pág. 938 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 3/ Página 938
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BA
ATO ORDINATÓRIO: VISTA AO DEMANDADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID. 199574523 APRESENTADOS PELO
AUTOR. PRAZO: 5(CINCO) DIAS.
JAGUAQUARA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
MARIA TEREZA D’AMICO TENISI
TÉCNICA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000599-24.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Felipe Sinfronio De Azevedo Neto
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Reu: Empresa Gontijo De Transportes Limitada
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000599-24.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: FELIPE SINFRONIO DE AZEVEDO NETO
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO
(OAB:BA61117)
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s):
DESPACHO
Inicialmente, insta frisar que atualmente há um expressivo número de processos protocolados nesta Comarca de Jurisdição
Plena.
Ainda, levando em consideração o efeito cumulativo de processos estagnados causados pela ocorrência da pandemia da COVID-19 aliado ao fato de que a pauta de audiências de conciliação estão em meados do ano de 2023, entendo que, a fim de
resguardar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de
1988, deverá a audiência ser postergada após a apresentação da contestação, que será apresentada no prazo de lei.
Importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da audiência constituiria em mera irregularidade, não havendo falar em cerceamento de defesa ou inaplicabilidade correta da legislação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela
EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso
o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou
ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante
de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art.
226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura,
com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122
do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar
que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio
Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Cons-