TJBA 26/05/2022 -Pág. 146 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr
concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos
recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8018218-90.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. A. A. D. L. S.
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8018218-90.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ISABELA APARECIDA ALVES DA LUZ SANTOS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora I.A.A.DA.L.S. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Constatada a regularidade formal do presente precatório, consoante despacho de ID 20795497, houve a sua inclusão no
orçamento (ID 18863361).
Acostada aos autos planilha atualizada do crédito pelo Setor de Cálculo deste NAPC (ID 25687671).
Requerido pela credora o pagamento de superpreferência, em razão da idade (ID 21529597).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Quanto ao pagamento da superpreferência, é cediço que tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e,
também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, que seja titular de débito de natureza alimentar, nos
termos do § 2º, do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Por sua vez, o conceito de natureza alimentar está disposto no § 1º do mesmo diploma, conforme redação a seguir:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Deste modo, observa-se que um dos requisitos para a concessão da preferência constitucional é ser o crédito de natureza
alimentar, o que não é o caso deste precatório, visto que decorre de decisão transitada em julgado em ação indenizatória por
atraso na concessão de aposentadoria. Assim, o crédito do presente precatório possui natureza distinta dos valores decorrentes
da contraprestação pelo exercício da atividade, haja vista que decorrente da compensação pelo dano reconhecido em
virtude do atraso excessivo na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. Logo, possui natureza
indenizatória.
Nesse sentido, o seguinte precedente acerca da indenização por licença prêmio não usufruídas, que, utilizando da analogia,
colacionamos: