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    TJBA - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Folha 146

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    TJBA 26/05/2022 -Pág. 146 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

    Cad. 1 / Página 146

    de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
    A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr
    concomitantemente ao prazo acima referido.
    Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
    PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos
    recursos internos interpostos diretamente no PJe.
    Publique-se. Intimem-se.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Núcleo de Precatórios
    DECISÃO
    8018218-90.2021.8.05.0000 Precatório
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Credor: I. A. A. D. L. S.
    Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
    Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
    Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
    Devedor: E. D. B.
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Presidência - Núcleo de Precatórios
    ________________________________________
    Processo: PRECATÓRIO n. 8018218-90.2021.8.05.0000
    Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
    CREDOR: ISABELA APARECIDA ALVES DA LUZ SANTOS
    Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
    DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora I.A.A.DA.L.S. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
    Constatada a regularidade formal do presente precatório, consoante despacho de ID 20795497, houve a sua inclusão no
    orçamento (ID 18863361).
    Acostada aos autos planilha atualizada do crédito pelo Setor de Cálculo deste NAPC (ID 25687671).
    Requerido pela credora o pagamento de superpreferência, em razão da idade (ID 21529597).
    Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
    Quanto ao pagamento da superpreferência, é cediço que tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e,
    também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, que seja titular de débito de natureza alimentar, nos
    termos do § 2º, do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis:
    Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
    idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
    com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
    3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
    apresentação do precatório.
    Por sua vez, o conceito de natureza alimentar está disposto no § 1º do mesmo diploma, conforme redação a seguir:
    Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
    suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
    civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
    exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    Deste modo, observa-se que um dos requisitos para a concessão da preferência constitucional é ser o crédito de natureza
    alimentar, o que não é o caso deste precatório, visto que decorre de decisão transitada em julgado em ação indenizatória por
    atraso na concessão de aposentadoria. Assim, o crédito do presente precatório possui natureza distinta dos valores decorrentes
    da contraprestação pelo exercício da atividade, haja vista que decorrente da compensação pelo dano reconhecido em
    virtude do atraso excessivo na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. Logo, possui natureza
    indenizatória.
    Nesse sentido, o seguinte precedente acerca da indenização por licença prêmio não usufruídas, que, utilizando da analogia,
    colacionamos:

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