TJBA 20/05/2022 -Pág. 717 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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Objetiva o Autor a sua transferência, via regulação, para unidade hospitalar com suporte a onco-hematologia, ao fundamento de
que o nosocômio onde se encontra atual não é referenciado para o tratamento pretendido.
Analisando o caso em apreço, observo que a presente Demanda é uma repetição de três outras propostas perante o Primeiro
Grau de Jurisdição, sob n.º 8063076-72.2022.8.05.0001 e 8064048-42.2022.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara do Sistema dos
Juizados da Fazenda Pública, e 8064054-49.2022.8.05.0001, distribuída perante o Plantão Judiciário.
A presente Demanda, por sua vez, embora seja repetição daquelas outras, foi distribuída perante o Plantão Judiciário do Segundo Grau, sendo então reconhecida a incompetência, conforme decisão de ID 28614222.
Foram então os autos redistribuídos, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me a função de Relator.
Ocorre, porém, que a distribuição desta Demanda ocorreu de forma equivocada, por referir-se a procedimento não elencado no
art. 92, I, do RITJBA.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por sua vez, assim define a competência das Varas da Fazenda Pública:
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
(omissis)
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
É a hipótese vertente dos autos, por se tratar de Ação de Procedimento Comum manejada contra o Estado da Bahia, visando a
transferência de Paciente via regulação.
Pelos motivos acima expostos, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Diretoria de
Distribuição, para redistribuição do Feito perante as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DESPACHO
8043479-57.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Joaci Tavares Camara
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043479-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOACI TAVARES CAMARA
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Determino
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre petição do exequente que requer a homologação
de cálculos em anexo e expedição de RPV.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de maio de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada-Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DESPACHO
8010820-63.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrante: Edvaldo Marques Da Conceicao Santos
Advogado: Isly Arcanjo Marques (OAB:BA43563)
Impetrado: Estado Da Bahia