TJBA 11/05/2022 -Pág. 788 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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DESPACHO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca Salvador, ajuizada originalmente no juízo da 9ª Vara Cíveis e Comercial da mesma Comarca, que se declarou incompetente para presidir o feito, sob
o fundamento da inovação trazida pelas Resoluções nº 01 e 22 de 2018, que reestruturou o Poder Judiciário de Primeiro Grau.
Este é o breve relatório.
Nos termos do RITJBa, art. 239, caberá ao relator requisitar as informações dos julgadores, que, contudo, já se apresentaram
de forma suficiente.
Ainda nos termos do art. 240, do Regimento, deve ser designado um dos juízes para resolver em caráter provisório as medidas
urgentes. Desta feita, designo o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca Salvador, para tal mister, tendo em consideração que
o feito se encontra nessa Serventia.
Encaminhe-se o feito a Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, conforme art. 241, RITJBa.
Diligências cumpridas, voltem-me os autos conclusos.
P. I.
Salvador, de de 2022.
DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas
DESPACHO
8015500-86.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juizo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De São Desidério
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara De Feitos De Relações De Consumo, Cível E Comerciais Da Comarca De Barreiras
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Interessado: Neri Perboni
Interessado: Aldo Abatti
Interessado: Dilma Perboni Abatti
Interessado: Regina Ampolini
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
________________________________________
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015500-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE
BARREIRAS
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo de Direito da a Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca São Desidério , ajuizada originalmente no juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais da Comarca Barreiras, que se declarou incompetente para presidir o feito, sob o fundamento de que é “(...) o
título executivo extrajudicial objeto da ação, cédula rural, esta destinada ao custeio de uma Lavoura de Milho, a ser formada no
imóvel situado, também, no Municipío de São Desidério..”, bem como os requeridos residem em São Desidério.
Este é o breve relatório.
Nos termos do RITJBa, art. 239, caberá ao relator requisitar as informações dos julgadores, que, contudo, já se apresentaram
de forma suficiente.
Ainda nos termos do art. 240, do Regimento, deve ser designado um dos juízes para resolver em caráter provisório as medidas
urgentes. Desta feita, designo o juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de São
Desidério, para tal mister, tendo em consideração que o feito se encontra nessa Serventia.
Encaminhe-se o feito a Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, conforme art. 241, RITJBa.
Diligências cumpridas, voltem-me os autos conclusos.
P. I.
Salvador, de de 2022.
DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas
DESPACHO
8027689-67.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível