Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Folha 6226

    1. Página inicial  - 
    « 6226 »
    TJBA 29/04/2022 -Pág. 6226 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

    Cad 2/ Página 6226

    Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de GEOVÂNIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela
    suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, do Código Penal, com referência à Lei nº 11.340/2006.
    Segundo a denúncia (Id 139244948), no dia 02/11/2014, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, LUCIANA TENÓRIO DOS SANTOS.
    A denúncia foi devidamente recebida em 05 de agosto de 2015. (id 144531911)
    O denunciado apresentou Resposta à Acusação. (id 144531916)
    Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não prosseguimento do feito em razão da prescrição em perspectiva.
    (id 191882110)
    Os autos foram digitalizados para o sistema PJE, com a devida ciência do MP.
    Vieram-me conclusos.
    É a síntese do necessário. Decido.
    É cediço que com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão
    punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro
    do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei
    estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
    Voltando ao caso em tela, denota-se que, entre os delitos apontados na denúncia, a pena máxima prevista é de 03 (três) anos.
    Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se
    pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que esta ocorrerá em 08
    (oito) anos, se a pena for maior 02 anos e não ultrapasse 04 anos.
    No presente caso, o curso da prescrição, iniciou quando da consumação do crime em 02/11/2014, há quase 08 anos, e foi interrompida quando do recebimento da denúncia em 05/08/2015.
    A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no
    art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria
    inevitavelmente atingida pela prescrição.
    Assim, não se trata de criação de hipótese não prevista em lei de prescrição da pretensão punitiva, mas tão somente de avaliação
    de justa causa para o prosseguimento de um processo penal provavelmente fadado ao fracasso, diante do reconhecimento da
    prescrição.
    Destaca-se que havendo condenação, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada, não vislumbrando outra medida processual a ser aplicada ao presente, senão o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento dos presentes autos,
    diante da pena a ser imposta em possível sentença condenatória não ser passível de execução, sendo imperiosa a extinção do
    jus puniendi estatal, tendo em vista que já decorreu o prazo prescricional, considerada a pena em perspectiva, com relação ao
    delito supostamente praticado pelo denunciado.
    Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEOVÂNIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal,
    considerando a pena em perspectiva com relação ao delito praticado.
    Ciência ao Ministério Público.
    Diligências necessárias.
    Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.
    Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
    Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
    PAULO AFONSO/BA, 25 de abril de 2022
    João Celso Peixoto Targino Filho
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
    SENTENÇA
    0005233-16.2016.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
    Jurisdição: Paulo Afonso
    Reu: Josenildo Ferreira Da Silva
    Reu: Antônio Fernando Silva Dos Santos
    Terceiro Interessado: Fabrício Barbosa Alves Da Silva
    Terceiro Interessado: Breno Xavier Da Cunha
    Terceiro Interessado: Thiago Souza Amorim
    Terceiro Interessado: Pedro Henrique Soares De Araújo
    Terceiro Interessado: 20º Batalhão De Pm
    Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto