TJBA 06/04/2022 -Pág. 2431 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2431
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000851-06.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Elza Da Silva Brito - Me
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423)
Reu: Caroline Oliveira De Jesus
Intimação:
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 dias, INFORMAR O ENDEREÇO PARA A INTIMAÇÃO DO RÉU, sob pena de
extinção sem resolução do mérito.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 12 de janeiro de 2022.
Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000534-71.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Gurivel Gandu Comercio E Representacoes De Veiculos Ltd - Me
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Reu: Antonio Silva
Intimação:
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposta por GURIVEL GANDU COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS LTD - ME em face de ANTONIO SILVA.
Através da Petição ID nº 34519907, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
Vieram-me os autos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade
de fundamentação do mérito.
De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão
homologá-lo
Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre GURIVEL GANDU COMERCIO E REPRESENTACOES DE VEICULOS LTD
- ME e ANTONIO SILVA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487,
III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em nome do patrono dos requerentes, para liberação dos valores depositados em conta judicial, consoante comprovado nos autos.
Sem custas, vez que a ação tramita pelo rito da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Wenceslau Guimarães-Bahia, 18 de março de 2020.
Dr(a) NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO - Juiz de Direito
(Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000743-74.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Elza Da Silva Brito - Me
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423)
Reu: Renaldo Souza Santos
Intimação: