TJBA 22/03/2022 -Pág. 4600 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Cad 2/ Página 4600
AUTOS DE Nº: 8004185-14.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]
PARTE AUTORA: AUTOR: JORGE ELIAS SANTOS OLIVEIRA
PARTE RÉ: REU: EMILLI RIBEIRO DE SANTANA OLIVEIRA
D E S PAC H O
1. Considerando os termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020 designo audiência conciliação/mediação para a data de
08 de março de 2022, às 11 h e 30 min., que se realizará no formato de vídeoaudiência e reservo-me para apreciar o pedido de
tutela antecipada após a realização da audiência ora agendada.
2. Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se
seguir os seguintes passos:
ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR:
Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: http://call.lifesizecloud.com/3521527 , através do qual se terá
acesso à sala a partir da hora designada.
UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET:
Deve ser baixado o aplicativo LifeSize no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o
nome), inserindo este código: 3521527.
3. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso
à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de
telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do
Juízo essa providência, em razão da situação excepcional da pandemia e desnecessidade da intimação/citação pessoal, em
conformidade com as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021.
4. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do
Código de Processo Civil.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 1º de dezembro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8000847-61.2022.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Vanderlei Julio Dos Santos
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320)
Requerido: Vagner Julio Dos Santos
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8000847-61.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: VANDERLEI JULIO DOS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: VAGNER JULIO DOS SANTOS
D E S PAC H O
1. Concedo ao Requerente os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as declarações e pedido constantes na inicial.
2. Aguarde-se pauta para designação da entrevista de que cuida o art. 751 do Código de Processo Civil, em razão da pandemia
pelo coronavírus.
3. Entrementes, deve a Requerente providenciar trazer aos autos sua certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez
física e mental, e certidões de (in)existência de propriedade em nome do Interditando sua certidão de nascimento dele , no prazo
de 15 (quinze) dias.
4. Submeta-se ao Ministério Público para que se manifesta sobre a tutela de urgência e voltem os autos conclusos após sua
manifestação.
Ilhéus/BA, 8 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito