TJBA 25/02/2022 -Pág. 2657 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2657
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000040-27.2014.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Eliede Silva Neres
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:BA9574)
Intimação:
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
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S E NTE N ÇA
ELIEDE SILVA NERES, qualificada e representado por Advogado, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Wenceslau Guimarães, requerendo o pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, 13º salário, férias e terço
de férias todos do ano de 2012, conforme narrado na inicial ID nº 29399248, que veio acompanhada dos documentos de ID n.
29399252/29399257.
Devidamente citado, o Réu apresentou a contestação de ID n. 29399276, desacompanhada de documentos probatórios, denunciando
à lide a ex-gestora Susete Nascimento Silva e alegando a inexistência de dotação orçamentária no ano de 2012 para pagamento dos
créditos reclamados, bem como a ausência de provas do não recebimento das verbas salariais requeridas.
Réplica, ID nº 29399294.
Decisão rejeitando a denunciação da lide e determinando a intimação das partes para que especificassem as provas a serem produzidas, ID n. 29399306 - Pág. 1.
Petição de interposição de agravo de instrumento, ID n. 29399306 - Pág. 6/15.
Decisão negando provimento ao agravo de instrumento imterposto, ID nº 62188802.
Fizeram-se os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, determina que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
As partes, devidamente intimadas para informarem se possuíam outras provas a produzir, implicitamente a parte autora deixou claro
que não possuía, e o réu requereu a produção de prova testemunhal e pericial contábil.
Analisando-se o presente processo, percebe-se que não há necessidade de produção da prova testemunhal e pericial contábil requerida pela parte ré. Compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, nos termos do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, INDEFIRO a prova pericial e testemunhal requerida.
A questão posta em discussão no presente processo é eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de maior dilação
probatória, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da denunciação da lide
A denunciação foi rejeitada em decisão de ID n. 29399306 - Pág. 1.
Do Mérito
A parte autora pede a condenação do Município nas verbas discriminadas na exordial em razão de ter laborado para o réu, comprovando, assim a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Os documentos que instruíram a inicial guardam correlação com
a relação jurídica alegada entre a parte autora e o Município réu.
A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Direito Administrativo, estando, portanto, os direitos reclamados, amparados por
este ramo do Ordenamento Jurídico.
A relação de trabalho alegada na petição inicial foi confirmada pela parte autora pelos documentos anexados colacionados aos autos.
Assim, nasce para a parte autora o direito de receber os salários pleiteados.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
dos autores, que, in casu, seriam os pagamentos das verbas pleiteadas, que não foram provados, eis que o réu não juntou documentos
comprobatórios do pagamento.
Assim, o Réu não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito da parte Autora (pagamento dos salários), respondendo pelo
ônus. De acordo com o art. 434 do CPC, caberia ao MUNICÍPIO instruir sua resposta com os documentos que comprovam suas alegações. Não se tratando de fato novo ou concomitante à ação, descabe a requisição de tais documentos, sobretudo quando se trata
de organização da Administração Pública, que participou das negociações sobre o pagamento dos salários.
Em suma, o registro documental do pagamento é de responsabilidade do próprio Réu, que deveria ter em seus arquivos a comprovação de todos seus atos de ofício. Aliás, a contraprestação financeira é um dos atos básicos de uma administração, seja pública ou
privada. Saliente-se que são fatos ocorridos há mais de um ano, não podendo aduzir falta de tempo.
Neste sentido, é importante transcrever a posição dos nossos Tribunais sobre o tema:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Salário não pago. Ônus da prova. Ausência de nota de empenho. Extinção do processo. Impossibilidade.
1 – Não cabe ao servidor comprovar o não recebimento de salário, mas ao Município demonstrar que efetuou o pagamento reivindicado, nos termos do art. 333,II, do CPC.