TJAM 02/06/2014 -Pág. 50 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Osman de Araújo. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. João
Mauro Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos
dos Reis. Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins.
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras
Bezerra. EMENTA: PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL
CRIME ADVINDO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER AMEAÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECURSO PREJUDICADO. 1. A
prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que
deve ser reconhecida em qualquer instância, inclusive de ofício,
quando presentes os seus requisitos, pois o Estado perdeu a
possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial.
2. Decorridos mais de 3 (três) anos da suposta prática delitiva,
sem que tenha havido a prolação de uma sentença condenatória,
mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado,
em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal,
pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que
superado o limite legal para a sua verificação, que é de 3 (três) anos,
conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei nº 12.234/2010. 3. A ausência de causas interruptivas
reforça a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Declara-se de ofício extinta a punibilidade do apelado, em razão
da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de
ameaça, e em consequência, julga-se prejudicada a presente
Apelação Criminal. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal n.º 0208830-74.2010.8.04.0020, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do
Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em declarar de
ofício extinta a punibilidade do apelado, em razão da prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça, julgando-se
prejudicado o presente recurso, consoante os termos do voto que
acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
85 - Apelação nº 0208859-27.2010.8.04.0020 - Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Magno
Correa Ferreira. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL CRIME ADVINDO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
AMEAÇA VIAS DE FATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECURSO PREJUDICADO. 1. A
prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que
deve ser reconhecida em qualquer instância, inclusive de ofício,
quando presentes os seus requisitos, pois o Estado perdeu a
possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial.
2. Decorridos mais de 3 (três) anos da suposta prática delitiva,
sem que tenha havido a prolação de uma sentença condenatória,
mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado,
em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal,
pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que
superado o limite legal para a sua verificação, que é de 3 (três)
anos, conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei nº 12.234/2010. 3. A ausência de causas
interruptivas reforça a configuração da prescrição da pretensão
punitiva estatal. 4. Declara-se de ofício extinta a punibilidade do
apelado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal
quanto ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de
fato, e em consequência, julga-se prejudicada a presente Apelação
Criminal. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Criminal n.º 0208859-27.2010.8.04.0020, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do
Manaus, Ano VI - Edição 1463
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Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em declarar de
ofício extinta a punibilidade do apelado, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça e
à contravenção penal vias de fato, julgando-se prejudicado o
presente recurso, consoante os termos do voto que acompanha a
presente decisão, dela fazendo parte integrante.
86 - Apelação nº 0208868-86.2010.8.04.0020 - Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Jorge
Fragata Batista. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL CRIME ADVINDO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INJÚRIA
VIAS DE FATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSÊNCIA
DE CAUSAS INTERRUPTIVAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição da pretensão punitiva
é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer
instância, inclusive de ofício, quando presentes os seus requisitos,
pois o Estado perdeu a possibilidade de formar o seu título executivo
de natureza judicial. 2. Decorridos mais de 3 (três) anos da suposta
prática delitiva, sem que tenha havido a prolação de uma sentença
condenatória, mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade
do apelado, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código
Penal, pois presente a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que
superado o limite legal para a sua verificação, que é de 3 (três) anos,
conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, com a redação dada
pela Lei nº 12.234/2010. 3. A ausência de causas interruptivas reforça a
configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Declara-se
de ofício extinta a punibilidade do apelado, em razão da prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto ao crime de injúria e à contravenção
penal de vias de fato, e em consequência, julga-se prejudicada a
presente Apelação Criminal. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Criminal n.º 0208868-86.2010.8.04.0020, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do
Ministério Público Estadual, em declarar de ofício extinta a punibilidade
do apelado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto
ao crime de injúria e à contravenção penal de vias de fato, julgandose prejudicado o presente recurso, consoante os termos do voto que
acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
87 - Apelação nº 0208894-84.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Rosivaldo da
Silva Amoêdo. Presidente/Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Membro: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL CRIME ADVINDO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
INJÚRIA - DECADÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PREJUDICADO. 1. A
decadência é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida
em qualquer instância, quando presentes os seus requisitos. 2.
Transcorrido o prazo legal de 6 (seis) meses, a contar da ciência
da autoria delitiva pela vítima, quedando-se inerte esta ou seu
representante legal, sem a adequada propositura da queixa-crime,
mister é o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado,
em conformidade com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal,
porquanto presente a decadência. 3. Apelação Criminal prejudicada.
ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal n.º , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com
o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em
julgá-la prejudicada, consoante os termos do voto que acompanha
a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º