TJAL 06/09/2022 -Pág. 107 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3138
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busca, na verdade, a modificação da decisão proferida, hipótese não abarcada pela via eleita, consoante o art. 1.022 do NCPC, que
preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material. Ressalte-se que a finalidade dos embargos declaratórios é completar eventuais omissões, corrigir erros materiais, bem
como, esclarecer os pontos obscuros ou contraditórios do julgado, ou seja, seu caráter é eminentemente integrativo ou aclaratório, não
podendo modificar, substituir ou reformar a decisão. Com efeito, o caráter infringente emprestado aos embargos só se faz possível
quando for consequência do reconhecimento da omissão, erro material, obscuridade ou contradição, não podendo subsistir como
pedido principal. No caso dos autos, a parte embargante argumenta sobre a necessidade de reforma da sentença para apreciar a
necessidade ou não de emissão de novos boletos, em decorrência disso, requer que conste data de início e prazo para cumprimento
da obrigação de fazer, bem como constar limitação da multa astreintes. Na espécie, à conta de omissão na v. Sentença, pretende
oembargantea rediscussão da matéria. Deseja modificar a conclusão que este magistrado chegou da análise documental já verificada.
Analisando a Sentença vergastada, constata-se que não ocorreu omissão alguma, posto que o decisum fez correta fundamentação
e análise das documentações colacionadas aos autos. Ressalte-se que a presente ação tem como pedidos a revisão de contrato,
análise de abusividade das cláusulas contratuais e repetição de indébito, tendo todos os pedidos analisados por este juízo, não sendo
o argumento de emissão de novos sequer controvérsia nos autos. Portanto, inexiste qualquer omissão na decisão combatida, devendo
o inconformismo do embargante ser tratado em meio adequado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. [...] 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm
nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a
causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa. (STJ, EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,
DJe 21/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, §
1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de
Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/09/2020. II. O voto
condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado,
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos
de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de
Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1866047 SP 2020/0058378-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de
Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) É válido salientar, por oportuno, que é tranquilo
o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige do julgador a apreciação nominal de cada uma das teses suscitadas
pelas partes, sobretudo quanto o fundamento utilizado na decisão é suficiente para refutá-las como um todo. É justamente isso o que
se tem no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os
embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela
ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se,
pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,
não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016,
publicado em 15/06/2016). Acrescente-se que a via eleita pela parte não se adequa ao fim que se destina, uma vez que o sistema
processual vigente dispõe de instrumento hábil e específico para o exame da pretensão da embargante. Desse modo, conheço dos
embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, já que inexistente a omissão apontada, limitando-se
o sucedâneo recursal a expressar o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. Publique-se.
Intime-se. Maceió,02 de setembro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV:
JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854/AL), ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 11964A/AL) - Processo 071631832.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: ROSIMEIRE PEREIRA
DA PAIXÃO SANTOS - EMBARGADO: Banco Safra S/A - DESPACHO Diante do teor do art. 279 do Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que dispõe sobre a necessidade de os embargos de declaração
tramitarem nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente apartado, determino o traslado de cópia das peças e documentos
presentes nestes autos para os autos principais. No mais, observo que os presentes embargos já foram julgados, constando a sentença
nos autos da ação principal. Maceió(AL), 02 de setembro de 2022. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0718137-86.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: Porto W Nunes Comercio de Material de Constru
- DESPACHO Considerando que o Aviso de Recebimento A. R. devolvido pelo motivo “desconhecido” (fl. 57) não é suficiente para
comprovar a constituição do devedor em mora (STJ - AREsp: 1964331) e que não há notícia de protesto do contrato, determino a
intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação do réu na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
nº. 911/1969, sob pena de extinção da ação sem o julgamento do mérito. Maceió(AL), 12 de agosto de 2022. Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0720827-59.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Repetição de indébito - AUTOR: Elias Barros Dias - RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - (...) Após, intimem-se as partes
para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos, podendo apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação
ora determinada.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0721687-07.2013.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0721687-
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