TJAL 05/09/2022 -Pág. 51 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3137
51
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar os
seguintes servidores para o PLANTÃO JUDICIÁRIO da Comarca da CAPITAL, para o mês de SETEMBRO de 2022, de acordo com o
PROVIMENTO Nº 15/2019 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
PLANTÃO CAPITAL
MÊS
DIAS
07
SETEMBRO
10
10 e 11
SERVIDORES PLANTONISTAS
15ª Vara Criminal da Capital
Analista Judiciária: Simone Maria Lopes Marinho Torres
Técnico Judiciário: Carlo Daniel Celestino Milito
Assessor: Roberto de Souza Marques da Silva
Juizado do Torcedor – localizado nas dependências do Estádio Rei Pelé.
Analista Judiciária: Simone Maria Lopes Marinho Torres
Técnica Judiciária: Patricia Bastos de Carvalho
Técnico Judiciário: Carlo Daniel Celestino Milito
Oficial de Justiça: Erickson José Farias dos Santos
Coordenadora Fiscal: Maria do Socorro Firmino dos Santos
Coordenador Fiscal: José Antônio Rocha dos Santos
Agente de Proteção: Serzedêlo Correia Tenório Costa
15ª Vara Criminal da Capital
Analista Judiciária: Simone Maria Lopes Marinho Torres
Técnica Judiciária: Patricia Bastos de Carvalho
Técnico Judiciário: Carlo Daniel Celestino Milito
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Corregedor-Geral da Justiça
- Servidores JUÍZO DE DIREITO DA SERVIDORES - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DISCIPLINARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2022
Processo 0001653-15.2022.8.02.0073 - Pedido de Providências - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDA: Ellen Thaíse Godoy Amorim - Diante
do exposto, tendo em vista a premente necessidade de cumprir os comandos exarados na decisão proferida pela então Corregedora
Nacional de Justiça, nos autos da Correição Ordinária nº 0008056-17.2021.2.00.0000, DETERMINO a notificação do Auxiliar de
Cartório, Sr. Anderson Soares Silva, do 2º Oficio de Notas e Protesto de Santana do Ipanema (00.184-2); do Tabelião Substituto do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santana do Ipanema/AL (CNS 00.399-6), Sr. José Marcos Godoy Sousa; e do
candidato voluntário, Bel. Marcelo dos Santos Silva, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem aos autos os documentos
faltantes, a saber: (a) o Sr. Anderson Soares Silva, deverá apresentar as certidões negativas atinentes aos crimes federais e eleitorais,
emitidas respectivamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Superior Eleitoral; (b) o Sr. José Marcos Godoy
Sousa, deverá apresentar (b.1) as certidões negativas atinentes aos crimes federais e estaduais, emitidas respectivamente pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; (b.2) a escorreita declaração assegurando que não se
enquadra nas hipóteses descritas no §2º, do art. 2º, do Provimento nº 77/2018 do CNJ, porquanto aquela juntada à fl. 233 não contempla
a totalidade das situações de nepotismo vedadas em nosso ordenamento; e (b.3) cópia integral da CTPS, ou de outros documentos, que
comprovem o devido período em que laborou junto ao Cartório de Registro Civil de Olivença. (c) o Bel. Marcelo dos Santos Silva, (c.1)
as certidões negativas atinentes aos crimes federais e estaduais, emitidas respectivamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; e (c.2) cópia integral da CTPS, ou de outros documentos, que comprovem o devido
período em que laborou junto ao Cartório de Notas e Anexo José Dória de Souza em Olho D’água das Flores. Outrossim, encaminhe-se
expediente para a requerida, Belª. Ellen Thaíse Godoy Amorim Dantas, cientificando-a do inteiro teor da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício. Após, transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem
resposta dos pretensos candidatos, voltem-me os autos conclusos. Maceió, 30 de agosto de 2022. Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Corregedor-Geral da Justiça
Processo 0001901-15.2021.8.02.0073 - Sindicância - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: Diogo Prata Lima - Pelo exposto,
DETERMINO a abertura de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, em procedimento autônomo, em desfavor do Bel. Diogo de Prata Lima,
ex-Tabelião Interino do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 3º Distrito de Maceió (CNS 00.227-9), visando apurar eventual
infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei 8.935/1994, em razão de sua inércia em não se manifestar no referido feito e não atender
às determinações desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se a respectiva portaria, com a composição da
comissão processante e a descrição sucinta do fato. A conclusão da sindicância deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
teor do caput do art. 79 do Provimento 16/2019, sendo, ao fim, ofertado parecer conclusivo, para a apreciação deste Corregedor-Geral
da Justiça. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Após, transcorrido o prazo sem qualquer insurgência, arquivem-se os presentes autos,
com a devida baixa no sistema. Maceió, 29 de agosto de 2022. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Corregedor-Geral da Justiça
Processo 0002429-15.2022.8.02.0073 - Pedido de Providências - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: 2907 - CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
E NOTAS DE CAPELINHA e outros - Ante o exposto, ACOLHO o parecer de fls. 46/48, ao passo em que DETERMINO que a instauração
de sindicância administrativa, em procedimento autônomo, em face do Bel. Danyel Victor de Oliveira Farias, Tabelião Interino do Cartório
do 4° Distrito de Floriano Peixoto de Maceió (CNS n.º 00.255-0), para apuração de eventual responsabilidade disciplinar em virtude da
ausência de manifestação nos presentes autos e em razão de não atender às determinações desta CGJ/AL, inobservando o disposto
no art. 31, inciso I, da Lei Federal n.º 8.935/1994. Ato contínuo, expeça-se portaria, com a composição da comissão processante e a
descrição sucinta dos fatos. Ressalto que a conclusão do processo disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º