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    TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 - Folha 474

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    TJAL 13/07/2022 -Pág. 474 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIV - Edição 3101

    474

    centavos), atualizados até novembro de 2021 e, como garantia de pagamento do referido crédito foram penhorados 10 Ha do imóvel
    denominado “Canos de Cima”, este avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), consoante Auto de Penhora e avaliação acostado
    aos autos originários. No referido parecer, ao levar em consideração Laudo Técnico detalhado da área discriminada, concluiu o AJ tratarse de bem essencial uma vez que o imóvel penhorado encontra-se dentro da área de cultivo e colheita de cana-de-açúcar e pertence ao
    bloco de maior potencial produtivo da recuperanda devido à utilização dos subprodutos da indústria que tem como objetivo preservar o
    meio ambiente e melhorar a estrutura do solo através das práticas sustentáveis de fertirrigação e aplicação de torta de filtro. Por fim,
    conclui o AJ pela imprescindibilidade da área para o soerguimento da recuperanda, com fulcro na conclusão do laudo técnico de que
    “(...)a perda de qualquer área da Fazenda Canoas de Cima é um grande retrocesso no processo de recuperação dos seus canaviais,
    pois é notado que essa propriedade é a fazenda com maior potencial produtivo da empresa, devido ser área pertencente ao projeto de
    vizinhança e principais projetos de irrigação da usina” (fl.20.132). Com efeito, uma vez que restou demonstrado que o imóvel penhorado
    está afetado á atividade produtiva da recuperanda, com grande impacto em sua produção e objeto de considerável investimento
    tecnológico, inclusive, endosso os fundamentos do parecer do AJ para indeferir a alienação judicial do referido bem penhorado, sem
    prejuízo da manutenção da penhora do referido bem em garantia de pagamento da dívida exequenda, por não afetar a atividade
    produtiva da recuperanda. Por outro lado, no que tange ao pagamento do referido crédito fiscal, importante salientar as novas disposições
    do art. 73, inciso VI da Lei nº 11.101/2005, por conduto da Lei nº 14.112/2020, republicada em março de 2021: Art. 73. O juiz decretará a
    falência durante o processo de recuperação judicial, I Omissisi; II Omissis; III Omissis; IV Omissis;. V - por descumprimento dos
    parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista noart. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; VI - quando
    identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não
    sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. Disso se dessume que reputo pertinente ouvir a recuperanda a respeito
    da solução pretendida para liquidação da referida dívida tributária, a qual poderá perpassar pela apresentação de outro bem à penhora
    (do patrimônio ou de créditos devidos à recuperanda); compensação de créditos perante a Fazenda Nacional, atendidos os requisitos
    legais, ou parcelamento /transação quanto à dívida fiscal em liça, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.043/2014. Tal
    manifestação é crucial para a análise de viabilidade da manutenção da recuperação ou sua conversão em falência, inclusive. Assim,
    intime-se a recuperanda a fim de que oferte manifestação no prazo de 15 dias, especificamente quanto a este tópico. Oficie-se ao Juízo
    da 1ª Vara de Rio largo, com cópia da presente decisão, através do malote digital ou do intrajus. Certifique-se o cumprimento deste
    tópico. Tópico 2: Quanto ao pedido de penhora de ativo financeiro, referente aos autos nº 0700715-84.2018.8.02.0051, em trâmite na 1ª
    Vara de Rio Largo (fls.20099/101). Os autos nº 0700715-84.2018.8.02.0051 tratam de ação de execução fiscal, tendo como exequente o
    Município de Rio Largo/AL, na qual houve pedido de penhora de numerário da recuperanda, no importe de R$ 1.493.529,54 (um milhão,
    quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Em face do pedido, foi ouvido o
    Administrador Judicial, o qual acostou aos autos parecer de fls. 20.297/299. No referido parecer, considerou o AJ o status atual do PRJ,
    bem como, os últimos relatórios mensais de atividades realizados por aquele auxiliar do Juízo, ocasião em que opinou pelo indeferimento
    do pedido, ao entender que a constrição do numerário afetará o adimplemento das obrigações ordinárias da recuperanda. Na mesma
    oportunidade, o AJ sugeriu que a recuperanda se manifestasse a respeito de como pretende adimplir com o débito fiscal. Importante
    destacar que os créditos trabalhistas que não aderiram à mediação/transação no apenso 105 desta Recuperação Judicial sequer tiveram
    seu pagamento iniciado, em virtude de decisão do relator no agravo de instrumento oposto contra a decisão que homologou o Plano de
    Recuperação Judicial (fls. 18.500-516), sendo ele o AI nº 0808497-41.2020.8.02.0000, pendente de julgamento (fls.18.936-952). Na
    decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, o desembargador relator entendeu por manter, até o julgamento do mérito
    recursal, a validade da cláusula 6.2.1 do PRJ, nos termos seguintes: Ora, o parecer do AJ, embora não vinculante, expõe as condições
    imprescindíveis à manutenção das atividades da recuperanda, de modo a viabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e
    evitar, assim, a falência da recuperanda, considerada a sua função social e o interesse dos próprios credores. Neste sentido, dispõe o
    art.47 da Lei nº 11.101/2006, in fine: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
    promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Contudo, não se deve olvidar que
    a recuperação judicial não deve fomentar a inadimplência de créditos fiscais, nem representa um salvo conduto em face das obrigações
    fiscais, uma vez que são estes recursos públicos essenciais ao fomento de políticas públicas e serviços públicos essenciais à coletividade
    e movimentação da economia. Tanto é assim que, mesmo diante do deferimento do processamento da RJ, as execuções fiscais não são
    suspensas e são classificadas como créditos extraconcursais, inclusive com possibilidade de constrição/alienação de bens da
    recuperanda no intuito de satisfação dos referidos créditos. Tanto que é competente o Juízo da RJ para aferir se seria o caso de
    substituição, cancelamento ou manutenção da constrição, inclusive. Neste sentido, elucida o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO
    NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO
    CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos
    créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n.
    7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal
    entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação
    judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
    extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
    patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de
    sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B,
    da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos
    os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de
    competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o
    Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência
    exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o
    soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.164/SP, relator
    Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) Pois bem. No caso, o exequente busca a
    constrição de ativos financeiros, considerados imprescindíveis ao funcionamento da recuperanda, segundo o parecer do Administrador
    Judicial. Assim, indefiro o pedido de constrição dos ativos financeiros requerido nos autos 0700715-84.2018.8.02.0051, com fulcro nos
    fundamentos esposados no parecer do AJ. Ainda, no que tange ao pagamento do referido crédito fiscal, importante salientar as novas
    disposições do art. 73, inciso VI da Lei nº 11.101/2005, por conduto da Lei nº 14.112/2020, republicada em março de 2021: Art. 73. O juiz
    decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, I Omissisi; II Omissis; III Omissis; IV Omissis;. V - por descumprimento
    dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista noart. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores
    não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. Disso se dessume que reputo pertinente ouvir a recuperanda a

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