TJAL 12/07/2022 -Pág. 622 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3100
622
em trâmite na 1ª Vara de Rio Largo (fls.20.045-47). Os autos nº 0000598-76.2014.8.02.0051 tratam de ação de execução fiscal, tendo
como exequente a União Federal, na qual houve pedido de penhora do imóvel pertencente à recuperanda, denominado “Canoa de
Baixo”, sob matrícula nº 5094, junto ao 1º Ofício de Notas de Rio Largo/AL. Em face do pedido, foi ouvido o Administrador Judicial, o qual
acostou aos autos parecer de fls. 20.130-134. Segundo o Administrador Judicial, o crédito tributário perfaz R$ 712.731,63 (setecentos e
doze mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), atualizados até novembro de 2021 e, como garantia de pagamento
do referido crédito foram penhorados 10 Ha do imóvel denominado “Canos de Cima”, este avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), consoante Auto de Penhora e avaliação acostado aos autos originários. No referido parecer, ao levar em consideração Laudo
Técnico detalhado da área discriminada, concluiu o AJ tratar-se de bem essencial uma vez que o imóvel penhorado encontra-se dentro
da área de cultivo e colheita de cana-de-açúcar e pertence ao bloco de maior potencial produtivo da recuperanda devido à utilização dos
subprodutos da indústria que tem como objetivo preservar o meio ambiente e melhorar a estrutura do solo através das práticas
sustentáveis de fertirrigação e aplicação de torta de filtro. Por fim, conclui o AJ pela imprescindibilidade da área para o soerguimento da
recuperanda, com fulcro na conclusão do laudo técnico de que “(...)a perda de qualquer área da Fazenda Canoas de Cima é um grande
retrocesso no processo de recuperação dos seus canaviais, pois é notado que essa propriedade é a fazenda com maior potencial
produtivo da empresa, devido ser área pertencente ao projeto de vizinhança e principais projetos de irrigação da usina” (fl.20.132). Com
efeito, uma vez que restou demonstrado que o imóvel penhorado está afetado á atividade produtiva da recuperanda, com grande
impacto em sua produção e objeto de considerável investimento tecnológico, inclusive, endosso os fundamentos do parecer do AJ para
indeferir a alienação judicial do referido bem penhorado, sem prejuízo da manutenção da penhora do referido bem em garantia de
pagamento da dívida exequenda, por não afetar a atividade produtiva da recuperanda. Por outro lado, no que tange ao pagamento do
referido crédito fiscal, importante salientar as novas disposições do art. 73, inciso VI da Lei nº 11.101/2005, por conduto da Lei nº
14.112/2020, republicada em março de 2021: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, I Omissisi;
II Omissis; III Omissis; IV Omissis;. V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista
noart. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique
liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. Disso
se dessume que reputo pertinente ouvir a recuperanda a respeito da solução pretendida para liquidação da referida dívida tributária, a
qual poderá perpassar pela apresentação de outro bem à penhora (do patrimônio ou de créditos devidos à recuperanda); compensação
de créditos perante a Fazenda Nacional, atendidos os requisitos legais, ou parcelamento /transação quanto à dívida fiscal em liça,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.043/2014. Tal manifestação é crucial para a análise de viabilidade da manutenção da
recuperação ou sua conversão em falência, inclusive. Assim, intime-se a recuperanda a fim de que oferte manifestação no prazo de 15
dias, especificamente quanto a este tópico. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Rio largo, com cópia da presente decisão, através do malote
digital ou do intrajus. Certifique-se o cumprimento deste tópico. Tópico 2: Quanto ao pedido de penhora de ativo financeiro, referente aos
autos nº 0700715-84.2018.8.02.0051, em trâmite na 1ª Vara de Rio Largo (fls.20099/101). Os autos nº 0700715-84.2018.8.02.0051
tratam de ação de execução fiscal, tendo como exequente o Município de Rio Largo/AL, na qual houve pedido de penhora de numerário
da recuperanda, no importe de R$ 1.493.529,54 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e
cinquenta e quatro centavos). Em face do pedido, foi ouvido o Administrador Judicial, o qual acostou aos autos parecer de fls. 20.297/299.
No referido parecer, considerou o AJ o status atual do PRJ, bem como, os últimos relatórios mensais de atividades realizados por aquele
auxiliar do Juízo, ocasião em que opinou pelo indeferimento do pedido, ao entender que a constrição do numerário afetará o adimplemento
das obrigações ordinárias da recuperanda. Na mesma oportunidade, o AJ sugeriu que a recuperanda se manifestasse a respeito de
como pretende adimplir com o débito fiscal. Importante destacar que os créditos trabalhistas que não aderiram à mediação/transação no
apenso 105 desta Recuperação Judicial sequer tiveram seu pagamento iniciado, em virtude de decisão do relator no agravo de
instrumento oposto contra a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial (fls. 18.500-516), sendo ele o AI nº 080849741.2020.8.02.0000, pendente de julgamento (fls.18.936-952). Na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, o
desembargador relator entendeu por manter, até o julgamento do mérito recursal, a validade da cláusula 6.2.1 do PRJ, nos termos
seguintes: Ora, o parecer do AJ, embora não vinculante, expõe as condições imprescindíveis à manutenção das atividades da
recuperanda, de modo a viabilizar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e evitar, assim, a falência da recuperanda,
considerada a sua função social e o interesse dos próprios credores. Neste sentido, dispõe o art.47 da Lei nº 11.101/2006, in fine: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Contudo, não se deve olvidar que a recuperação judicial não deve
fomentar a inadimplência de créditos fiscais, nem representa um salvo conduto em face das obrigações fiscais, uma vez que são estes
recursos públicos essenciais ao fomento de políticas públicas e serviços públicos essenciais à coletividade e movimentação da economia.
Tanto é assim que, mesmo diante do deferimento do processamento da RJ, as execuções fiscais não são suspensas e são classificadas
como créditos extraconcursais, inclusive com possibilidade de constrição/alienação de bens da recuperanda no intuito de satisfação dos
referidos créditos. Tanto que é competente o Juízo da RJ para aferir se seria o caso de substituição, cancelamento ou manutenção da
constrição, inclusive. Neste sentido, elucida o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE
CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às
hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito
exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da
recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia,
conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação
dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a
ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da
recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal
poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da
recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa,
haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) Pois bem. No caso, o exequente busca a constrição de ativos financeiros,
considerados imprescindíveis ao funcionamento da recuperanda, segundo o parecer do Administrador Judicial. Assim, indefiro o pedido
de constrição dos ativos financeiros requerido nos autos 0700715-84.2018.8.02.0051, com fulcro nos fundamentos esposados no
parecer do AJ. Ainda, no que tange ao pagamento do referido crédito fiscal, importante salientar as novas disposições do art. 73, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º