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    TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Folha 402

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    TJAL 14/09/2020 -Pág. 402 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XII - Edição 2665

    402

    Malta Marques HC nº 0807546-47.2020.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações, advindo do gabinete do Excelentíssimo
    Des. José Carlos Malta Marques, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0807546-47.2020.8.02.0000, impetrado
    em favor do paciente Rafael Aureliano Bezerra Neto. Às fls. 01/97 consta inquérito policial, o qual serviu de base para o oferecimento
    da denúncia, a qual foi ofertada às fls. 102/112, em face do paciente Rafael Aureliano Bezerra Neto e demais réus, indiciado por
    ter praticado em tese o crime capitulado no art. 147 e 155, §1º, §4º, III e IV, todos do Código Penal. Na oportunidade, o Ministério
    Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado. Às fls. 113/117, a denúncia foi recebida, sendo determinada a
    citação do réu, bem como foi decretada a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, para assegurar a
    aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Às fls. 156 consta certidão informando que o réu encontrase preso em São Paulo. Em seguida, foi noticiado nos autos a captura do acusado, às fls. 179/182. Diante disso, determinou-se a sua
    citação para apresentar resposta à acusação, o que foi cumprido à fl. 195/196, informando o acusado, na oportunidade, que não possui
    defensor constituído e necessitando que lhe seja nomeado defensor. Ato contínuo, instada a atuar no presente feito, a Defensoria
    Pública apresentou resposta à acusação em favor do paciente, às fls. 200/202, requerendo a revogação da prisão preventiva. Diante
    das informações prestadas pela unidade prisional em que se encontra recolhido o réu acima referido (CDP Pinheiros II, no Estado de
    São Paulo), à fl. 207, constatou-se que o denunciado estava preso em razão do processo em comento, razão pela qual foi diligenciado
    no sentido de solicitar o recambiamento do acusado Rafael Aureliano, conforme fls. 209/212. Decisão às fls. 219/226 deixando de
    absolver sumariamente o réu e determinando a inclusão em pauta de audiência de Instrução e Julgamento, bem como mantendo a
    prisão cautelar, como garantia da ordem pública. Em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao art.
    316, parágrafo único, do Código de Processo Civil este Juízo procedeu ao reexame da prisão preventiva do paciente, verificando-se
    ainda estarem presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar decretada, sendo, portanto, mantida a medida segregacional,
    conforme fls. 292/293, determinando, ainda, novamente, a inclusão em pauta de audiência. Ato contínuo, este Juízo chamou o feito à
    ordem a fim de determinar o desmembramento do feito com relação aos acusados que se encontram foragidos, quais sejam Marcelo
    Ferreira Ramalho Silva e Fabiana Avelino dos Santos, conforme decisão de fls. 298/300, a fim de efetivar o regular prosseguimento
    ao feito com relação ao paciente e aos demais réus. Ademais, no sentido de impulsionar o feito, este Juízo determinou expedição de
    ofício à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, solicitando informações acerca do recambiamento do paciente em
    questão, em razão do Ofício de fls. 212, o que foi cumprido às fls. 304, e devidamente recebido às fls. 306/307. Os autos encontram-se
    aguardando o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento dos autos, bem como a resposta das informações acerca
    do recambiamento do réu, uma vez que atualmente o acusado encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória Pinheiros
    II, na cidade de São Paulo/SP, para possibilitar a continuidade do feito com relação ao paciente, com a designação da audiência de
    instrução e julgamento. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer
    esclarecimentos que se fizerem necessários. Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. Respeitosamente, Olho
    D’Agua das Flores(AL), 11 de setembro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
    ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0700134-79.2020.8.02.0025 - Usucapião - Usucapião Ordinária AUTOR: Luiz Antelmo Feitosa da Silva - DESPACHO 1. Em que pese tenha sido apresentada emenda à inicial de forma extemporânea,
    considero, em atenção ao princípio da celeridade processual, atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, diante da
    documentação anexa à fl. 24, razão pela qual RECEBO a INICIAL. 2. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada
    pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3. Oficie-se ao cartório de
    imóveis dessa cidade, a fim de que forneça a este juízo, em 5 (cinco) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo,
    bem como para que realize a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. 4. Citem-se as pessoas que constam como
    proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5.
    Citem-se, também, todos os confinantes, conforme endereços indicados à fl. 24 (art. 246, §3º do CPC) e, por edital, com prazo de 20
    (vinte) dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 c/c 257, III, ambos do CPC. 6. Cientifiquem-se, através
    de carta, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município, com prazo de 45 (quarenta e
    cinco) dias, para manifestarem interesse na causa. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Expedientes necessários. 9. Cumpra-se,
    atentamente. Olho D’Agua das Flores(AL), 09 de setembro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700177-84.2018.8.02.0025/01">0700177-84.2018.8.02.0025/01 (apensado ao
    processo 0700177-84.2018.8.02.0025) - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Graziele dos Santos Silva Souza, Rep. Maria
    Aparecida dos Santos Silva - DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet, à fl. 31. Intime-se a parte autora, por Oficial de Justiça, para
    que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os alimentos estão sendo pagos regularmente ou se há necessidade de prosseguimento do
    feito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem os autos à conclusão. Expedientes necessários.
    Cumpra-se atentamente. Olho D’Agua das Flores(AL), 09 de setembro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700182-38.2020.8.02.0025 - Ação Penal Procedimento Sumário - Ameaça - DENUNCIDO: Gilmar Rodrigues Santos - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS À Secretaria da
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho HC
    nº 0807299-66.2020.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações, advindo do gabinete do Excelentíssimo Des. Sebastião Costa
    Filho, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0807299-66.2020.8.02.0000, impetrado em favor do paciente Gilmar
    Rodrigues Santos. Consta dos autos inicialmente, auto de prisão em flagrante, em face do paciente Gilmar Rodrigues Santos, pela
    prática, em tese, do crime de ameça, capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei Maria da Penha. Nos termos
    da Resolução nº 23, de 04 de agosto de 2020, do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, foi concedido vista dos autos ao Ministério
    Público e à Defensoria Pública para apresentarem manifestação a respeito do Auto de Prisão em Flagrante, conforme Ato Ordinatório
    de fl. 28. Às fls. 31/37, manifestação da Defensoria Pública, requerendo o relaxamento da prisão em favor do paciente. Analisada a
    legalidade do flagrante delito, foi o mesmo homologado, sendo a prisão convertida em preventiva como garantia da ordem pública,
    visando, principalmente, resguardar a integridade física e psíquica da vítima, conforme Decisão de fls. 39/45. Em seguida, às fls. 46/48,
    o representante do Ministério Público apresentou manifestação em ratificação à decisão proferida por este juízo, por entender que a
    segregação cautelar é a medida que melhor atende à finalidade de proteção da vítima. Inquérito Policial acostado às fls. 55/93. Instado
    a se manifestar, o Ministério Público ofereceu denúncia, às fls. 98/99, pugnando pela condenação do réu pelo crime de ameça (art.
    147 do Código Penal), com incidência dos preceitos da Lei nº 11.340/2006. Ato contínuo, conforme Decisão de fls. 106/107, este juízo
    recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
    art. 396 do Código de Processo Penal. Em 04 de setembro de 2020, foi expedida Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Batalha/AL
    (fls. 116 e 118) para o cumprimento da decisão de fls. 106/107, no tocante à citação do paciente. Os autos encontram-se aguardando
    o cumprimento da Carta Precatória acima referida, no sentido de citar o acusado, ora paciente, para apresentar resposta à acusação.
    Sendo o que me cumpria informar, coloco-me, desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se
    fizerem necessários. Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. Respeitosamente, Olho D’Agua das Flores(AL), 07
    de setembro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
    ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0700194-52.2020.8.02.0025 - Divórcio Consensual - Dissolução

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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