TJAL 18/09/2019 -Pág. 529 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2427
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apto a garantir o débito, não constituindo quebra do sigilo bancária uma vez que não importa a origem dos bens. V - Conclusão: Diante
de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos do exequente, para determinar: A) a expedição de ofício ao cartório
do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, a fim de que preste informações sobre o estado atual do imóvel descrito às fls.
272/274; B) o bloqueio do veículo VW/VOYAGE CL, placa MUH7902, de propriedade de Robson Pacheco Mota, bem como a expedição
de mandado de avaliação, cabendo antes, a parte exequente, informar a localização do referido veículo, a fim de que o oficial de justiça
possa cumprir a diligência; C) a consulta via INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, no
tocante à relação de bens e direitos dela constante; D) que seja realizado o bloqueio de contas de Nadja Maria Sarmento Lins Luna, com
CPF nº 348.709.114-34, por meio do sistema BACEN-JUD, até o limite de 19.323,11 (dezenove mil trezentos e vinte e três reais e onze
centavos), bem como a penhora de eventuais veículos em seu nome por meio do sistema RENAJUD; Havendo êxito no bloqueio total ou
parcial do valor por meio da penhora on-line, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conforme dispõe o
art. 854, §3º, do referido diploma legal. Após a realização da penhora on-line, determino a publicação desta decisão e a realização dos
demais atos. Maceió , 02 de outubro de 2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA
JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: BRUNO ZEFERINO DO
CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: ISABELLA MEMORIA AGUIAR (OAB 16523/CE), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA
LINS (OAB 11853/AL), ADV: HELDER JATOBÁ DE CASTRO (OAB 12138/AL) - Processo 0714230-16.2016.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: Emerson Delgado Fagundes - Anabela Fernandes Fagundes - RÉU: Banco Triângulo
S/A (tribanco/tricard) - S. N. Supermercado Ltda - Me - Autos nº: 0714230-16.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Emerson Delgado Fagundes e outro Réu: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifico
que às fls. 147/149 foi comunicado o falecimento do autor Emerson Delgado Fagundes, ao tempo em que foi requerida a habilitação
de seus herdeiros nos autos. Diante da juntada da certidão de óbito do referido autor (fls. 143), não há dúvida sobre a necessidade da
sucessão pelo espólio ou sucessores daquele, sendo expresso o Código de Processo Civil de 2015 que estabelece em seus arts. 110
e 313, caput, inc. I e §§ 1º e 2º, inc. II: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz
suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Nesse contexto, infere-se que com o advento da morte de um dos autores, o processo
deve ser suspenso a fim de possibilitar a habilitação de seu espólio, se houver, ou de seus sucessores. Frise-se que o CPC/2015
também trata de estabelece o procedimento da habilitação prevista nos arts. 688 e seguintes, que promove uma verdadeira sucessão
processual, consoante segue: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos
sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que
estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para
se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos
autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação
probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art.
692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada
aos autos respectivos. No caso em tela, constata-se que houve a formulação de pedidos de habilitação (fls. 147/149). Dentro dessa
conjuntura, determino a suspensão do processo, bem como a citação da parte ré, por meio do DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o pedido de habilitação. Intimem-se. Maceió , 16 de agosto de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL), ADV: LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO (OAB 24936/PE),
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0714496-37.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itau Veiculos S.A - RÉ: JOANA D’ARC CIQUEIRA DA SILVA - Autos n° 071449637.2015.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itau Veiculos S.A Réu: JOANA DARC CIQUEIRA DA
SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
petição de fls. 111/112, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito. Maceió(AL), 02
de janeiro de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ROBERT WAGNER ARDISON DOS SANTOS (OAB
14483/AL) - Processo 0714568-82.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTOR: Robson Moura - RÉU: Banco BMG S/A
- Autos nº: 0714568-82.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Robson Moura Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Robson
Moura, por meio de advogado, em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, narra o autor contratou
um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas nunca solicitou o serviço de cartão de crédito. Não obstante, afirma que recebeu um
cartão em sua casa, procedendo o desbloqueio e utilização do serviço, por poucas vezes. Prossegue narrando que, posteriormente,
percebeu a presença de vários descontos em seu contracheque sob o código “BMG S/A - CARTÃO”. Reitera a parte autora que nunca
contratou esse tipo de serviço e que observou que não há previsão de término dos descontos. Nesse contexto, requer a concessão da
tutela antecipada no sentido determinar que a parte demandada se abstenha de descontar no seu contracheque os valores referentes ao
empréstimo consignado que estão sendo realizados sob a rubrica “BMG S/A - CARTÃO”. Junta documentos de fls. 16/29. É o relatório.
Decido. I - Da justiça gratuita: Ab initio, no que pertine ao pedido de gratuidade de justiça, entendo ser esta cabível segundo o que
dispõem o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), consoante seguem: Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Portanto, considerando que há pedido expresso
na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de
gratuidade de justiça, devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. II - Da inversão do ônus da prova:
Cumpre registrar que a relação juridica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na
qualidade de equiparada à consumidora, eis que se adequa ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a pela parte ré na
qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal. Nesse
contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim,
comprovada a relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência do autor em relação ao réu, reconhecido está o direito à inversão
do ônus probatório, tendo a parte ré a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela autora e provar o vínculo contratual entre
as partes, demonstrando que o serviço foi tomado pelo autor. III - Da tutela provisória: Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória
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