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    TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Folha 358

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    TJAL 12/07/2019 -Pág. 358 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XI - Edição 2382

    358

    Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, deverá o magistrado verificar a possibilidade de absolvição
    sumária, a qual ocorrerá quando se auferir: I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III o fato
    não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Nesse passo, compulsando os autos
    e os fundamentos elencados da resposta à acusação, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas, razão pela
    qual não há que se falar em absolvição sumária. No que tange ao requerimento de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia
    em razão da inépcia desta e da ausência de justa causa da ação penal, inexistem fundamentos para acolhimento do requerido. Isso
    porque, a denúncia está em perfeita sintonia com o determinado no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo clara ao indicar a
    acusada como autora do fato delitivo e o suposto modus operandi. Ressalte-se que o fato de a acusada defender a existência de versão
    diversa dos fatos narrados na denúncia não significa que esta seja inepta, devendo ser aberta a instrução processual para apuração da
    realidade fática. Quanto à justa causa, ensina Mongenot que “a denúncia e a queixa não podem ser elaboradas ao bel-prazer de seu
    autor, devendo preencher os requisitos formais elencados pelo art. 41 do CPP, combinados com o disposto no art. 282 do CPC, aplicado
    por Analogia” (BONFIM, Curso de processo penal. São Paulo : Saraiva, 2012. 7 ed. p. 257). Nessa linha, “a Lei nº 11.719, de 20 de junho
    de 2008, além de revogar o art. 43, CPP, incluiu expressamente a justa causa como uma questão preliminar, consoante se vê no disposto
    no art. 395, III, CPP. [...] Além das já conhecidas condições da ação genéricas e específicas , Afrânio Silva Jardim, muito antes da Lei nº
    11.719/08, enumerava uma outra, que seria, a seu aviso, a quarta condição da ação: a justa causa (1999, p. 54).” (PACELLI, Eugênio.
    Curso de processo penal 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 73). Dessa forma, “a justa causa é a necessidade do lastro
    mínimo de prova para o exercício da ação, é dizer, indícios de autoria e da materialidade, normalmente coligidos do inquérito policial
    ou dos demais procedimentos apuratórios preliminares. Neste viés, a fragilidade probatória pode ser de tal ordem gritante, que o início
    do processo em si mesmo representaria ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu
    ou que o denunciado concorreu para o delito” (TÁVORA. Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9. Ed. 2014. JusPodivm, 2014.
    p. 243). Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do
    sujeito que tenha sido o autor desse delito. (BONFIM. op. cit., p. 247). No caso dos autos, o lastro mínimo encontra-se suficientemente
    demonstrado, razão pela qual a denúncia foi recebida no momento oportuno, não havendo o que se falar em rejeição no atual momento
    processual. Importante esclarecer que, durante o inquérito policial, todas as testemunhas inquiridas apontaram a pessoa acusada como
    autora do fato, surgindo o nome de Antonio Maurício da Silva como suposto corréu apenas no depoimento de Enoque Barbosa da
    Silva, pai da vítima (f. 18-19), sem que este excluísse a conduta na ré narrada na exordial. Ressalte-se que apenas em data posterior a
    declarante Lindaura Muniz de Araújo alterou seu depoimento inicial, afirmando que apesar de ter apontado a acusada como autora do
    fato (f. 11), acreditava que quem causou a morte de seu filho foi Antonio Maurício da Silva (f. 37-38). No mesmo sentido foi o depoimento
    de Francisco da Conceição que após 12 (doze) anos, aparentemente altera a versão que conferiu aos fatos inicialmente, como se vê
    do depoimento de f. 16-17 e do documento de f. 272 Assim, a apuração de eventual veracidade dos fatos narrados tanto na denúncia
    quanto na resposta à acusação pressupõe a instrução processual, não sendo possível que eventuais alterações dos depoimentos
    prestados posteriormente, em especial aqueles realizados de forma extrajudicial, sejam suficientes para afastar a justa causa já analisada
    oportunamente. Por fim, quanto à alegada nulidade da citação por edital, esta não merece acolhimento, eis que expedido mandado de
    citação pessoal da acusada, esta não foi localizada para citação, como se extrai das f. 61-62, não sendo, antes disso, localizada pela
    autoridade policial a fim de apresentar sua versão dos fatos. Outrossim, como já mencionado na decisão interlocutória de f. 200-204,
    inúmeras foram as tentativas do juízo, no transcorrer nos anos, de localizar de fato seu endereço, não obtendo sucesso em razão da
    ausência de qualificação completa da acusada. Deve o feito, portanto, ter a fase instrutória aberta, a fim de se elucidar o fato narrado
    na denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2020, às 9 horas. Intime-se a acusação, a defesa
    e a pessoa acusada. Intimem-se as testemunhas arroladas e residentes na Comarca para comparecimento, salvo se informado que
    compareceriam independentemente de intimação, o que deverá ser certificado nos autos. Depreque-se o interrogatório da ré e a oitiva
    de eventuais testemunhas de fora da terra. Às providências.
    ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL), ADV: ARTHUR FERNANDES DOS
    ANJOS CARVALHO (OAB 9330/AL) - Processo 0000302-71.2014.8.02.0013/01">0000302-71.2014.8.02.0013/01 (apensado ao processo 0000302-71.2014.8.02.0013) Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: M.T.L.P.D. - EXECUTADO: J.C.M.D. - Evolua-se a classe para cumprimento
    de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
    de obrigação de prestar alimentos, dispõe o § 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil: “O exequente pode optar por promover
    o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será
    admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que
    o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” Diante disso e considerando que o presente procedimento segue o rito
    da expropriação de bens, intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido
    mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido
    acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e
    honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intimese a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os
    autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
    Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos
    registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se
    mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Não encontrados
    bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título
    executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
    ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0500147-55.2007.8.02.0013 (013.07.500147-3) - Execução
    Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Nacional - União - - Às providências para realização
    de leilão, observando-se os artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de leiloeiro nesta Comarca,
    funcionará como tal algum dos oficiais de justiça. Comunique-se.
    ADV: INGRIDY CAROLINE FAGUNDES RIBEIRO ALVES (OAB 14950/AL), ADV: KIVYA DAÍSY SOARES MEDEIROS (OAB 11920/
    AL) - Processo 0700068-72.2019.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Izabel
    Rosa dos Santos - Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05
    (cinco) dias. Após, conclusos.
    ADV: INGRIDY CAROLINE FAGUNDES RIBEIRO ALVES (OAB 14950/AL), ADV: KIVYA DAÍSY SOARES MEDEIROS (OAB 11920/
    AL) - Processo 0700069-57.2019.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Izabel
    Rosa dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando
    procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistentes os contratos n.º 579706254, 550120283, 569568114
    e 566467914 e os débitos a ele relativos, mencionados na inicial, bem como condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores
    descontados do benefício previdenciário da parte autora em sua função bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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